Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 863/SC (2026/0103508-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:KAMEL SALMAN JUNIOREMBARGANTE:ALTEMIR ROCHAEMBARGANTE:GARRAH DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADOS:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880GABRIEL RAMOS DA SILVA - RS122493ARNO LUAN EBERTS NOGUEIRA - RS131052EMBARGADO:NEXIMOB CORPORATION HOLDING LTDAEMBARGADO:EDGAR SATO APARECIDO DE FREITAS UEDAEMBARGADO:BIER E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOSEMBARGADO:AKEMI APARECIDA YUKIADVOGADO:KAMEL COSTA SALMAN - RS088880
DECISÃO
ALTEMIR ROCHA e KAMEL COSTA SALMAN e GARRAH DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA opõem embargos de declaração contra decisão de fls. 80-82, que indeferiu o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência cumulativa de probabilidade de provimento e de risco de dano grave, registrando o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte quanto à cláusula compromissória e ao princípio da Kompetenz-Kompetenz (art. 8 da Lei n. 9.307/1996), a previsão contratual de submissão à arbitragem e a reversibilidade do risco patrimonial.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, pois a decisão não apreciou a tese de renúncia à cláusula compromissória arbitral pela parte contrária, com fundamento no art. 337, § 6º, e no art. 190, do Código de Processo Civil.
Afirma que os embargos devem ter efeitos infringentes para concessão da tutela de urgência e requer o recebimento e conhecimento dos aclaratórios, a interrupção do prazo recursal e o provimento para aclarar e alterar o decisum.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 94-97).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 863/SC (2026/0103508-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:KAMEL SALMAN JUNIOREMBARGANTE:ALTEMIR ROCHAEMBARGANTE:GARRAH DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADOS:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880GABRIEL RAMOS DA SILVA - RS122493ARNO LUAN EBERTS NOGUEIRA - RS131052EMBARGADO:NEXIMOB CORPORATION HOLDING LTDAEMBARGADO:EDGAR SATO APARECIDO DE FREITAS UEDAEMBARGADO:BIER E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOSEMBARGADO:AKEMI APARECIDA YUKIADVOGADO:KAMEL COSTA SALMAN - RS088880Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
No presente caso, a parte aponta omissão quanto à análise da alegada renúncia à cláusula compromissória arbitral, à luz dos arts. 337, § 6º, e 190 do Código de Processo Civil.
Na decisão de fls. 80-82, consta que o indeferimento se baseou na ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando-se que o acórdão do TJSC reconheceu a competência arbitral à vista da cláusula compromissória e do princípio da Kompetenz-Kompetenz (art. 8 da Lei n. 9.307/1996), bem como a existência de previsão contratual de submissão à arbitragem, além da reversibilidade do risco patrimonial.
Assim, não há omissão a ser sanada.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 863/SC (2026/0103508-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:KAMEL SALMAN JUNIORREQUERENTE:ALTEMIR ROCHAREQUERENTE:GARRAH DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADOS:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880GABRIEL RAMOS DA SILVA - RS122493ARNO LUAN EBERTS NOGUEIRA - RS131052REQUERIDO:NEXIMOB CORPORATION HOLDING LTDAREQUERIDO:EDGAR SATO APARECIDO DE FREITAS UEDAREQUERIDO:BIER E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERIDO:AKEMI APARECIDA YUKI
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem. Os requerentes buscam suspender os efeitos de acórdão do TJSC que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral. Apontam o risco de dano decorrente do início de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional e condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO . COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1 . Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1 .037.
2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora.
3 . No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4048/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/02/2023.)
No caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão recorrida parece alinhada à jurisprudência desta Corte.
O TJSC baseou a extinção do feito na existência de cláusula compromissória arbitral e no princípio da Kompetenz-Kompetenz (art. 8º da Lei n. 9.307/1996), segundo o qual cabe ao próprio árbitro decidir sobre a validade e eficácia da convenção.
Ademais, o contrato social previa expressamente que, em caso de indeferimento da tutela de urgência – o que ocorreu –, a disputa deveria ser submetida à arbitragem.
A tese recursal, portanto, não demonstra, em análise sumária, a robustez necessária para configurar a plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, o risco alegado é de natureza exclusivamente patrimonial (cobrança de honorários de R$ 106.806,01) e, por isso, reversível.
O prosseguimento de um cumprimento provisório, por si só, não configura o dano irreparável exigido pela lei.
Os requerentes não demonstraram, por meio de provas concretas, que a constrição desse valor acarretaria um colapso em suas atividades ou situação de insolvência.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 863/SC (2026/0103508-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:KAMEL SALMAN JUNIORREQUERENTE:ALTEMIR ROCHAREQUERENTE:GARRAH DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADOS:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880GABRIEL RAMOS DA SILVA - RS122493ARNO LUAN EBERTS NOGUEIRA - RS131052REQUERIDO:NEXIMOB CORPORATION HOLDING LTDAREQUERIDO:EDGAR SATO APARECIDO DE FREITAS UEDAREQUERIDO:BIER E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERIDO:AKEMI APARECIDA YUKIProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.