HDE 11805/EX (2025/0103919-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:T A DE A NADVOGADO:LAURO MACEDO BRASIL - RS068825REQUERIDO:M DE F A NADVOGADOS:RITA FERNANDA BARROS MENDONÇA - AL003172GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL016693IAGO DE MACEDO MENDES - AL018527
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão arbitral estrangeira, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Processo nº 12117/21.3TL8LSB-A, que homologou acordo de guarda referente à menor M. A. N., filha do requerente, T. A. DE A. N., e a requerida, M. DE F. A. N.
O pedido de tramitação prioritária para que o pai pudesse buscar a expedição de passaporte, a tempo de que a menor pudesse visitar familiares no Brasil, ainda durante as férias do meio do ano de 2025, o que foi indeferido pelo Presidente do STJ, antes da distribuição dos autos (fls. 24-25).
O requerente requereu além da citação da requerida e da intimação do Ministério Público, para se manifestar sobre a homologação, requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para impedir tentativa administrativa de obstar o embarque acompanhada somente do pai, inserção de anotação no passaporte autorizando viagem exclusiva com o pai e expedição de comunicação ao TJRJ para cientificar o juízo da infância e juventude sobre eventual homologação e determinação de que futuras medidas relativas à guarda sejam enviadas ao STJ.
A contestação do requerido foi apresentada às fls. 1.235-1.248, na qual alega que a sentença de guarda não está sujeita ao efeito preclusivo da coisa julgada; que a alegada urgência para visitar a família no Brasil era desprovida de fundamento pois os parentes a visitavam em Portugal; que não há conduta materna lesiva que justifique as restrições à convivência materna; que a sentença que homologou o acordo de guarda é nula, pois a mãe estava desacompanha de representante processual
Foram oferecidas réplica (fls. 1.260-1.278) e tréplica (fls. 1.283-1.288), repisando os argumentos anteriormente apresentados.
O MPF deu parecer pela homologação, assim sumarizado (fl. 1.291):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. CIVIL. GUARDA, ALIMENTOS E REGIME DE VISITAS. CONTESTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA CÍVEL.
O acordo homologado pela Justiça de Portugal tem o seguinte teor (fl. 1.189):
=ACORDO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS=
1. Fixa-se a residência da menor M A N junto do pai;
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, e as questões da vida corrente da menor serão exercidas exclusivamente pelo progenitor. O pai poderá tratar de qualquer documentação perante entidades públicas/privadas relativamente á filha M A N.
3. O progenitor poderá viajar com a criança M A N desacompanhado.
4. A mãe poderá falar com a filha por videochamadas, as 2a-feiras, 4a-feiras e 6a feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas, pelo período máximo de 20 min, e a mãe compromete-se a ter iniciativa para desligar a chamada. Na última 6a-feira do mês, a criança poderá falar com os outros familiares da família materna.
5. Todas as visitas serão acompanhadas de uma terceira pessoa da confiança do progenitor.
6. No Natal, a mãe poderá estava com a filha 15 dias, avisando o progenitor com antecedência de 2 meses (25/10 de cada ano) de que virá passar o Natal com a filha, acompanhando a filha às atividades escolares e extracurriculares.
- Caso a mãe venha a Portugal com sua família, a menor passará o dia 24 com a mãe e com a família materna e o dia 25 com o pai, alternando-se em cada ano;
- Caso a mãe venha a Portugal sozinha, o pai compromete-se a organizar uma seia de Natal com a filha e a progenitora.
7. Nas férias de Natal da menor (15 dias), a mãe poderá estar com a filha 3x (três vezes) por semana, 2a-feira, 4a-feira e 6a-feira pelo período das 10:00 horas ás 17:00 horas, e o progenitor compromete-se a introduzir um dia do fim-de-semana a combinar com a progenitora. Dois dos dias em que a progenitora estará com a menor, a menor poderá estar com a restante família materna;
8. No dia de aniversário da menor, a mãe virá a Portugal para estar com a filha e nos 30 dias seguintes, nos seguintes moldes:
a) A menor no mês do seu aniversário irá estar em atividades escolares, pelo o que a mãe assegurará levar a filha á escola e ir buscá-la á escola/atividades.
b) A mãe passará sábados ou domingos com a filhas, pelo período das 10:00 horas ás 17:00 horas, mediante acordo com o progenitor.
c) 2 dos dias em que a progenitora estará com a menor, a menor poderá estar com a restante família materna;
9. Sempre que a progenitora estiver em Portugal dentro destes períodos definidos nas alíneas anteriores e a criança tenha atividades escolares e extracurriculares, a progenitora sozinha, assegura todas as deslocações inerentes ás atividades da filha.
10. Se algum dia do período definido nas alíneas anterior for feriado, a progenitora estará com a criança pelo período das 10:00 horas ás 17:00 horas.
11. No dia da mãe e dia de aniversário da mãe, a criança poderá falar com a mãe por videochamada.
12. A título de pensão de alimentos, fixa-se o valor de 300€ a entregar ao pai pela mãe até ao dia 8 de cada mês correspondente, por transferência bancária.
13. O valor da pensão de alimentos é atualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, a partir de Janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo IN , em relação ao ano anterior.
14. Os contatos entre progenitores será feito por e-mail.
É, no essencial, o relatório.
A homologação de decisão estrangeira – quer emitida por órgão arbitral, pelo Poder Judiciário de outro Estado ou acordo entabulado por instrumento público – tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, eventualmente, na Lei de Arbitragem Brasileira ou na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto 4.311/2002) e na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto 148/2015).
O art. 961 do CPC – que tem conteúdo similar ao do art. 216-D do RISTJ –prevê os requisitos necessários à homologação de decisão estrangeira, quais sejam:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Para que as assinaturas de documentos estrangeiros tenham validade no território pátrio faz-se mister que elas tenham passado pela legalização consular, também chamada de consularização, ou que atendam aos requisitos da Convenção de Apostilamento, internalizada pelo Decreto n. 148/2015. Portanto, se o Estado em que o documento foi produzido fizer parte da convenção, os documentos devem ser apostilados; já para os documentos produzidos em países que ainda não a integrem, os documentos devem ser consularizados ou legalizados.
Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português não necessitam de tradução, como consta da HDE n. 9.089/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 13/6/2025.
Quanto à consularização ou apostilamento, verifico que os documentos necessários passaram pelos procedimentos necessários para sua validade. Além disso, como destacado pelo parecer do MPF (fl. 1.298):
O inconformismo da requerida quanto à falta de requisito de autenticidade documental da sentença estrangeira não merece prosperar. Não se apontou nenhum vício ou dúvida quanto a origem e autenticidade da sentença portuguesa. Ademais, a declaração da Escrivã Adjunta Aurora Basílio, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não foi contestada.
Verifico que os requisitos do art. 216-D do RISTJ e do art. 963 do Código de Processo Civil estão presentes e não vislumbro ofensa à ordem pública nacional.
Embora a requerida tenha alegado que estava desacompanhada de representante processual (advogado ou defensor público), essa alegação não procede, pois se lê da sentença que a requerida estava acompanhada de mandatária (fl. 1.189).
Também não merece prosperar a alegação de que a requerida não se encontrava em sua plena capacidade psíquica, uma vez que não apresentou prova que assim o comprovasse.
Portanto, os argumentos impeditivos veiculados na contestação não são capazes de mostrar ofensa aos dispositivos legais mencionados.
O art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ autoriza a homologação por decisão monocrática, desde que haja jurisprudência consolidada da Corte Especial sobre o tema, o que é o caso da questão em tela, como constata da jurisprudência abaixo:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do título ou à regularidade da citação.
4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais, superados durante a instrução processual, e contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações.
6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da sentença estrangeira arbitral.
(HDE n. 3.876/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL CONDENATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO.
1. Homologa-se a sentença arbitral estrangeira quando atendidos os requisitos formais exigidos pelos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e 37 da Lei n. 9.307/1996 e quando inexiste ofensa à soberania ou à ordem pública nacionais.
2. Admite-se que a comprovação do caráter definitivo da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC n. 13.080/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 14/12/2017.)
A homologação de decisão sobre guarda e alimentos, contudo, como muito bem reiterado em firme jurisprudência do STJ, está sujeita à regime de coisa julgada rebus sic standibus, vide HDE 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrigui e a HDE n. 7.736, decidida monocraticamente por mim. Portanto, há possibilidade de que haja revisão dos parâmetros acordados.
Julgo prejudicados os demais pedidos do requerente por não se encontrarem no rol de competência do STJ, de acordo com o art. 105 da Constituição Federal ou extrapolarem o juízo de delibação inerente à homologação de decisão estrangeira.
Assim, considerando estarem presentes os requisitos necessários, bem como não ter havido ofensa ao ordenamento jurídico, homologo a sentença estrangeira nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS