Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JESSICA DE SOUZA BARBOSA (REQUERENTE), 2. ELAINE CRISTINA SIQUEIRA (REQUERIDO)
- Advogados
- WILSON BEZERRA DA SILVA (OAB 496686/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1413/SP (2026/0104194-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JESSICA DE SOUZA BARBOSAADVOGADO:WILSON BEZERRA DA SILVA - SP496686REQUERIDO:ELAINE CRISTINA SIQUEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JESSICA DE SOUZA BARBOSA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por eles interposto.
Sustentam os requerentes a existência da probabilidade do direito, argumentando acerca das matérias de mérito do recurso especial, quais sejam a comprovação da gratuidade da justiça, bem como do perigo de dano, sob alegação de que, na hipótese de não ser concedido o efeito suspensivo ao recurso especial, será cerceado o direito de defesa.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.
Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 12/05/2010.
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Na hipótese sob julgamento, no entanto, o requerente não lograrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência.
É que, no que diz respeito ao requisito do periculum in mora, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos” (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
