Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA (REQUERIDO), 1. A T P (REQUERENTE)
- Advogados
- JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS), UBIRATÃN DIAS DA SILVA (OAB 101752/RS), SALEM CRIS WITT TRINDADE PFLUK (OAB 96953/RS)
Pet 18927/RS (2026/0104475-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:A T PREPRESENTADO POR:S C W T PADVOGADOS:SALEM CRIS WITT TRINDADE PFLUK - RS096953UBIRATÃN DIAS DA SILVA - RS101752REQUERIDO:UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDAADVOGADO:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por A T P, representada por sua genitora.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por A T P em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, alegando a abusividade da coparticipação cobrada pela operadora do plano de saúde em relação ao tratamento multidisciplinar prescrito para a beneficiária menor, diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Decisão: o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, "limitando a cobrança de coparticipação a 100% da mensalidade contratual, devendo eventuais valores excedentes ser diluídos nas faturas subsequentes, sem a incidência de juros ou correção, de modo a não ultrapassar o referido teto em nenhum mês, até ulterior deliberação" (e-STJ fl. 119).
Acórdão: o TJ/RS, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIMED para restabelecer "a incidência da coparticipação nos termos contratualmente previstos (50%)" e "determinar que o reembolso das despesas com a Terapia ABA, realizadas com profissionais não credenciados em razão da comprovada indisponibilidade de rede, seja integral" (e-STJ fl. 144).
Recurso especial: fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 6º, I e VI, e 51, IV e § 1º, III, do CDC; bem como dos arts. 412 e 422 do CC, além do dissídio jurisprudencial. Afirma ser beneficiária absolutamente incapaz, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo multidisciplinar, inclusive pela Terapia ABA. Sustenta que o TJ/RS "reconheceu a falha da rede credenciada e determinou o reembolso integral", mas "afastou a limitação da coparticipação, restabelecendo percentual de 50%" e "autorizou a incidência de coparticipação mesmo diante da ausência de rede credenciada" (e-STJ fl. 10). Alega que "o valor que estava sendo cobrado representava 12 vezes o valor da mensalidade" (e-STJ fl. 11). Defende a abusividade da coparticipação cobrada (50%), a qual compromete a continuidade do tratamento da menor, acrescentando que, "na ausência de prestador credenciado, a operadora deve reembolsar integralmente os gastos do beneficiário, sem exigir coparticipação" (e-STJ fl. 14).
