Prc 4774/DF (2019/0104509-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:OG DA PENHAREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 17540 (201802854840), expedida em favor de OG DA PENHA com destaque de honorários advocatícios contratuais para TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA, inscrita na proposta orçamentária para pagamento no exercício de 2020 (fl. 15).
Intimados acerca da regularidade formal, a UNIÃO e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito (fls.6-7 e 11-14).
Decisão de fl. 31 determinou a suspensão do pagamento em consonância com decisão proferida nos autos principais.
Por fim, vieram os autos conclusos com cópia de decisão proferida na ExeMS 17540 (201802854840), acostada às fls. 40-41 e com petição do requerente pugnando pela liberação do pagamento (Petição n. 01103438/2024 - fls. 41-42).
É o relatório. Decido.
A controvérsia que ensejou a suspensão do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos das decisões de fls. 734-735 e 761-766 da execução e, consoante certidão de fl. 775, também da execução, decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o imediato pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Considerando-se que o requerente é falecido e houve o deferimento de habilitação nos autos principais, conforme decisão juntada às fls. 36-38, intimem-se os herdeiros sucessores para apresentar certidão de sobrepartilha do crédito que se pretende levantar.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN