SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1082524/RJ (2026/0104650-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL ISRAEL GONCALVES DE ASSISPACIENTE:GABRIEL RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ISRAEL GONCALVES DE ASSIS, GABRIEL RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS E POR CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO APENAS A UM DELES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REPARAR O CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO GABRIEL ISRAEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal da sentença que condenou o acusado Gabriel Israel Gonçalves de Assis pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multa no valor unitário mínimo legal e o acusado Gabriel Ramos dos Santos pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo previsto no artigo art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor unitário mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão judicial consistem em saber se (i) a autoria e materialidade dos crimes imputados aos acusados encontram-se suficientemente comprovados de forma a ampara as condenações e se (ii) em razão de não ter ocorrido apreensão e a perícia nas armas utilizadas pelos acusados, é possível a elevação das suas penas pelo uso da arma de fogo na forma do -A, I, do Código Penal.
3. Os fatos delineados na denúncia e em seu aditamento restaram plenamente comprovados nos autos, à luz dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Tais elementos encontram sólido amparo no robusto acervo probatório produzido ao longo do caderno processual.
4. A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, as provas testemunhais são firmes no sentido de terem os acusados utilizado arma de fogo nos crimes por eles praticados, inclusive, havendo relato de policial que, ao se aproximar do local, foi recebido por disparos de Arma de Fogo.
5. Diante da alegação da defesa técnica dos acusados, caberia à própria defesa demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, ou a utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão, o que não ocorreu nos presentes autos.
6. Impõe-se apenas pequeno reparo na dosimetria da pena de Gabriel Israel Gonçalves de Assis, o que conduz ao redimensionamento de sua reprimenda para o patamar final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa fixados no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inici al fechado, respectivamente pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos e individualizados que justifiquem o afastamento do regime menos gravoso.
Argumenta que o emprego de arma de fogo já fora valorada como causa especial de aumento na terceira fase da dosimetria, não podendo ser novamente utilizado para justificar regime prisional mais gravoso, sob pena de dupla valoração do mesmo fato em prejuízo dos pacientes, em violação ao princípio do ne bis in idem.
Defende que, sendo os pacientes primários e de bons antecedentes, com pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, o regime semiaberto se mostra suficiente e adequado, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas que amparem o recrudescimento do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Fixada as penas privativas de liberdade dos acusados no patamar final de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão de reclusão, inegável o recrudescimento do regime prisional inicialmente fechado em virtude de os crimes terem sido cometidos com emprego de arma de fogo, tendo sido demonstrada maior periculosidade dos acusados, tudo em conformidade com o que prevê a regra do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal (fl. 27).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à impossibilidade de se utilizar da circunstância do emprego de arma de fogo para justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, considerando que já fora valorada na terceira fase da dosimetria, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1082524/RJ (2026/0104650-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL ISRAEL GONCALVES DE ASSISPACIENTE:GABRIEL RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.