Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO PANTA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEBASTIAO PANTA NETO (OAB 65647/GO)
HC 1082527/GO (2026/0104656-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SEBASTIAO PANTA NETOADVOGADO:SEBASTIAO PANTA NETO - GO065647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLAYTON DA CRUZ LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAYTON DA CRUZ LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que, em audiência de custódia realizada em 19 de março de 2026, o Juízo do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia homologou a prisão em flagrante pela prática do crime capitulado no art. 360 do Código de Trânsito Brasileiro e concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, fixada em R$ 4.000,00, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica por 90 dias, recolhimento domiciliar noturno, comparecimentos periódicos e outras restrições, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 4 anos (fls. 16-22).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deferiu em parte a liminar, para reduzir a fiança em 2/3, fixando-a em R$ 2.666,67 e manter as demais medidas cautelares impostas (fls. 9-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para dispensar a fiança arbitrada e determinar a expedição de alvará de soltura, com manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
