SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB 16029/PI)
HC 1082543/PI (2026/0104672-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIROADVOGADO:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI016029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO ALMEIDA DA FONSECA JUNIORCORRÉU:GESIMAR DA ROCHA HONORIO FILHOCORRÉU:PEDRO SANTOS CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO ALMEIDA DA FONSECA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP.
A impetrante sustenta que inexiste lastro probatório judicial consistente para amparar a decisão de pronúncia, afirmando que a imputação se apoia em relatos indiretos colhidos durante a fase de investigação.
Aduz, nessa perspectiva, a inconsistência do depoimento das testemunhas e afirma que a confissão do corréu seria inválida por coação e ausência de defesa técnica, não corroborada em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.
Assevera que a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, por se fundar em relato frágil e contraditório.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e a impronúncia do paciente. Subsidiariamente, pede o decote da qualificadora do motivo torpe.
A liminar foi indeferida às fls. 170-172, e as informações foram prestadas às fls. 178-224.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 228-232, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral e documental. Verifica-se (fls. 18-22):
Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida no curso da instrução processual que corrobora a narrativa dos fatos dada por Gesimar da Rocha Honório Filho (ID 25708725/25708727), em especial a prova oral colhida no curso da instrução processual.
Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo. Confira-se o relato das testemunhas.
Taiwan Benvindo Rocha Trindade, disse em juízo (midia audiovisual em sistema pje - ID n.º 25708941), ser primo da vítima e que ficou sabendo de sua morte no outro dia, e que foram os acusados que mataram a vítima com arma de fogo; confirmou seu relato na fase policial (ID n.º 2570817), afirmando que deu carona a Zói até a praça que era por volta das 2:30 h da madrugada; que estava com seus primos Renan e Sales no Bar da Deja quando Zói pediu a carona; que a vítima Moisés também esteve lá, sentou com Zói e depois saiu; que seu primo Moisés tinha fama de ser viciado em drogas.
A informante Ringia Lino dos Santos esposa da vítima em juízo (mídia audiovisual em sistema pje - ID n.º 25708941), disse que certa vez a vítima foi na casa de Júnior (acusado João Almeida), e ficou esperando ele terminar o banho, o qual ao sair já veio com uma faca e furou a vítima na região dos peitos; que Moisés chegou sangrando em casa e lhe contou, tendo pedido para ele se afastar de Júnior; que Moisés deu uma carona para a mulher de Júnior, mas não tiveram nada; que em 202, Júnior pegou uma arma "12" e atirou em Moisés, acertando sua mão; que na noite dos fatos Moisés saiu e retornou mais tarde, disse que conversou com Pedro para se encontrarem em outro lugar sobre um serviço, tendo lhe dito para não sair, mas a vítima Moisés saiu e depois uma pessoa chegou lhe avisando que ela estava morta; que na noite do acontecido, viu Gesimar passando com Pedro em uma moto, em frente a sua casa; que ficou sabendo eles dois bateram na vítima; afirmando que as pessoas comentavam que o "Júnior foi para matar a vítima", que Gesimar e Pedro disseram para Júnior não matar a vítima, mas ele teria dito que só ia sossegar quando a matasse, pois Moisés tinha assediado sua mulher, tava dando em cima dela.
O relato da informante Ringia Lino dos Santos Rocha traz a mesma versão dada na fase policial (ID n.º 2570817).
A testemunha Erasmo Carlos Pereira da Silva em juízo (midia audiovisual em sistema pje - ID n.º 25708941), narrou não ter visto o momento do acontecido pois estava dormindo, só ficou sabendo do acontecido pela manhã e que Wesley morava com ele, mas não comunicou nada sobre o fato; disse que um mês antes do dia dos fatos, Moisés teve uma vítima com Wesley e Colombiando, mas não tentaram matá-lo, que Moisés comprova Wesley. Observa-se que seu depoimento divergiu um pouco do que afirmou na fase policial (ID n.º 25708715), quando disse que morava com Wesley, que a vítima Moisés bateu na porta perguntando pelo Wesley, mas não abriu a porta e mandou ele ir embora; que depois chegou o Deiminha (Gesimar) acompanhado do Pedro procurando pelo Wesley; que eles estavam de moto; que falou para o Wesley que tinham matado o Moisés; que tinha usado droga; quando o Wesley chegou em casa o dia já estava quase amanhecendo; que o povo foi olhar o corpo do Moisés; que não sabe confirmar se tinha rixa do Moisés com alguém.
Wesley Santos Cavalcante, vulgo Zói e Galo Cego, na fase judicial (midia audiovisual em sistema pje - ID n.º 25708941), disse que não estava com a vítima no momento do ocorrido; que morava com Erasmo; que momento antes dos fatos ele estava bebendo no bar da Deja e a vítima Moisés chegou lá e saiu mais cedo; que pediu carona para o filho da Grécia e depois foi para casa; quando chegou em casa Erasmo lhe disse que os acusados "Junião", "Deiminha" e Pedro haviam matado a vítima, a qual estava sentada quando eles chegaram e depois Erasmo só ouviu os tiros; que ele e Colombiano já discutiram com a vítima, mas isso não era motivo para matá-la.
[...]
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Destarte, das informações trazidas aos autos ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da decisão de pronúncia.
Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença.
[...]
Da exclusão das qualificadoras
Pedem em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste.
Quanto às qualificadoras imputadas pela acusação e descritas no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), e IV (uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ambas do Código Penal, em relação ao motivo torpe tenho há de fato indícios de que o crime possa ter sido cometido por motivo torpe, por em tese, em razão do acusado João Almeida da Fonseca Júnior haver agido motivado por ciúmes da vítima em relação à sua esposa por achar que a vítima a estava assediando, razão pela qual inviável se mostra o seu afastamento nessa fase processual.
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, segundo relatos, a vítima se encontrava sentada em frente ao prédio da antiga rádio comunitária onde residiam Erasmo e Wesley, quando os acusados chegaram, a qual ainda se levantou mais foi alvejada pelos disparos de tiros efetuados (cerca de 34 tiros), conforme atesta o laudo cadavérico (ID n . º 257077111, pág. 19/20), circunstância em que se torna inviável o seu afastamento, considerando a quantidade de ferimentos constatados na vítima, de forma que há indícios de que os acusados, em tese, teriam usado ou concorrido no uso/auxílio de arma de fogo para desferir os tiros contra a vítima.
Na hipótese, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a vítima foi alvejada com tiros enquanto empreendida fuga e cujo crime fora cometido motivado pelo ciúme que o acusado João Almeida da Fonseca Júnior nutria da vítima com sua esposa sob suspeita de que a vítima assediava sua esposa, de forma que devem ser submetidas aos jurados.
Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.
Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.
Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, as quais devem ser analisadas pelo Tribunal Popular do Júri.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Do mesmo modo, a Corte estadual, por sua leitura e análise, concluiu que as qualificadoras imputadas ao paciente encontram suporte na prova oral, na prova documental e no contexto em que o delito teria sido perpetrado, não havendo incoerência ou nenhum outro elemento que permita o pronto afastamento da referida qualificadora.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri.
A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Não tendo a Corte estadual se debruçado sobre a alegação de que os ciúmes não constituem motivo torpe, inviável o conhecimento da questão, de maneira originária, por este Superior Tribunal Justiça.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram haver indícios mínimos da configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual o afastamento de tal premissa exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo em encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Perpetrada a conduta homicida, supostamente, mediante uma multiplicidade de golpes de faca, não se mostra, a princípio, absolutamente descabida a qualificadora do meio cruel, o que impõe que seja o deslinde da controvérsia atribuído, oportunamente, ao Conselho de Sentença. Precedentes.
5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB 16029/PI)
HC 1082543/PI (2026/0104672-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIROADVOGADO:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI016029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO ALMEIDA DA FONSECA JUNIORCORRÉU:GESIMAR DA ROCHA HONORIO FILHOCORRÉU:PEDRO SANTOS CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO ALMEIDA DA FONSECA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do CP.
A impetrante sustenta que inexiste lastro probatório judicial consistente para lastrear a decisão de pronúncia, afirmando que a imputação se apoia em relatos indiretos colhidos durante a fase de investigação.
Aduz, nessa perspectiva, a inconsistência do depoimento das testemunhas e afirma que a confissão do corréu seria inválida por coação e ausência de defesa técnica, não corroborada em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.
Assevera que a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, por se fundar em relato frágil e contraditório.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e a impronúncia do paciente; subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 18-20):
Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida no curso da instrução processual que corrobora a narrativa dos fatos dada por Gesimar da Rocha Honório Filho (ID 25708725/25708727), em especial a prova oral colhida no curso da instrução processual.
Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo. Confira-se o relato das testemunhas.
Taiwan Benvindo Rocha Trindade, disse em juízo (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), ser primo da vítima e que ficou sabendo de sua morte no outro dia, e que foram os acusados que mataram a vítima com arma de fogo; confirmou seu relato na fase policial (ID n.º 2570817), afirmando que deu carona a Zói até a praça que era por volta das 2:30 h da madrugada; que estava com seus primos Renan e Sales no Bar da Deja quando Zói pediu a carona; que a vítima Moisés também esteve lá, sentou com Zói e depois saiu; que seu primo Moisés tinha fama de ser viciado em drogas.
A informante Ringia Lino dos Santos esposa da vítima em juízo (mídia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), disse que certa vez a vítima foi na casa de Júnior (acusado João Almeida), e ficou esperando ele terminar o banho, o qual ao sair já veio com uma faca e furou a vítima na região dos peitos; que Moisés chegou sangrando em casa e lhe contou, tendo pedido para ele se afastar de Júnior; que Moisés deu uma carona para a mulher de Júnior, mas não tiveram nada; que em 202, Júnior pegou uma arma “12” e atirou em Moisés, acertando sua mão; que na noite dos fatos Moisés saiu e retornou mais tarde, disse que conversou com Pedro para se encontrarem em outro lugar sobre um serviço, tendo lhe dito para não sair, mas a vítima Moisés saiu e depois uma pessoa chegou lhe avisando que ela estava morta; que na noite do acontecido, viu Gesimar passando com Pedro em uma moto, em frente a sua casa; que ficou sabendo eles dois bateram na vítima; afirmando que as pessoas comentavam que o “Júnior foi para matar a vítima”, que Gesimar e Pedro disseram para Júnior não matar a vítima, mas ele teria dito que só ia sossegar quando a matasse, pois Moisés tinha assediado sua mulher, tava dando em cima dela.
O relato da informante Ringia Lino dos Santos Rocha traz a mesma versão dada na fase policial (ID n.º 2570817).
A testemunha Erasmo Carlos Pereira da Silva em juízo (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), narrou não ter visto o momento do acontecido pois estava dormindo, só ficou sabendo do acontecido pela manhã e que Wesley morava com ele, mas não comunicou nada sobre o fato; disse que um mês antes do dia dos fatos, Moisés teve uma vítima com Wesley e Colombiando, mas não tentaram matá-lo, que Moisés comprova Wesley. Observa-se que seu depoimento divergiu um pouco do que afirmou na fase policial (ID n.º 25708715), quando disse que morava com Wesley, que a vítima Moisés bateu na porta perguntando pelo Wesley, mas não abriu a porta e mandou ele ir embora; que depois chegou o Deiminha (Gesimar) acompanhado do Pedro procurando pelo Wesley; que eles estavam de moto; que falou para o Wesley que tinham matado o Moisés; que tinha usado droga; quando o Wesley chegou em casa o dia já estava quase amanhecendo; que o povo foi olhar o corpo do Moisés; que não sabe confirmar se tinha rixa do Moisés com alguém.
Wesley Santos Cavalcante, vulgo Zói e Galo Cego, na fase judicial (midia audiovisual em sistema pje – ID n.º 25708941), disse que não estava com a vítima no momento do ocorrido; que morava com Erasmo; que momento antes dos fatos ele estava bebendo no bar da Deja e a vítima Moisés chegou lá e saiu mais cedo; que pediu carona para o filho da Grécia e depois foi para casa; quando chegou em casa Erasmo lhe disse que os acusados “Junião”, “Deiminha” e Pedro haviam matado a vítima, a qual estava sentada quando eles chegaram e depois Erasmo só ouviu os tiros; que ele e Colombiano já discutiram com a vítima, mas isso não era motivo para matá-la.
[...]
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Destarte, das informações trazidas aos autos ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da decisão de pronúncia.
Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB 16029/PI)
HC 1082543/PI (2026/0104672-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIROADVOGADO:PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI016029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO ALMEIDA DA FONSECA JUNIORCORRÉU:GESIMAR DA ROCHA HONORIO FILHOCORRÉU:PEDRO SANTOS CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.