Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ANDERSON LOPES FROES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1082550/DF (2026/0104683-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON LOPES FROESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ANDERSON LOPES FROES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ANDERSON LOPES FROES, em que indica como autoridade coatora o Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF1.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, decorrente de eventuais acusações ou processos em qualquer esfera, ainda que arquivados, suspensos ou sem andamento.
Assevera que "o ato coator é indeterminado, consistente em qualquer acusação ou medida que possa restringir a liberdade do paciente, ainda que arquivada, suspensa ou sem andamento, configurando ameaça concreta de constrangimento ilegal" (fl. 2).
Argui que a mera existência de acusações pretéritas não pode servir de fundamento para privação da liberdade, por ausência de justa causa e de suporte jurídico idôneo.
Alega que não houve demonstração de fato atual que legitime medidas cautelares ou prisional, sendo indevida qualquer restrição fundada em registros sem eficácia jurídica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para assegurar a liberdade de locomoção do paciente contra qualquer constrangimento ilegal, impedindo a utilização de acusações ou processos arquivados ou suspensos como fundamento para restringir sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Depreende-se dos autos e da exordial do presente writ que não foi demonstrado o efetivo e concreto risco ao direito de locomoção do paciente, o que se mostra imprescindível para a constatação de eventual flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de habeas corpus. Destaca-se que o próprio impetrante/paciente afirma que o ato coator é indeterminado.
