HC 1082584/SP (2026/0104767-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE RICARDO MINGHINADVOGADO:ANDRÉ RICARDO MINGHIN - SP238932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE IGNEZ ZUPPANICORRÉU:DENIS LUIS DEVITOCORRÉU:GILSON JOSE DA SILVACORRÉU:MICAELLE MICHELLE OLIVEIRA DEVITOCORRÉU:THIAGO DA SILVA CAIANOCORRÉU:DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMINCORRÉU:IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUECORRÉU:GUILHERME DA SILVA CAIANOCORRÉU:DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOSCORRÉU:RAFAEL PIRES DA COSTACORRÉU:BRUNO HENRIQUE GOTARDICORRÉU:REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRACORRÉU:BRUNO DE LUCCA ALVES GONCALVESCORRÉU:GABRIEL ANGELO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALINE IGNEZ ZUPPANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2375600-46.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente em 7/11/2025, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, e 35, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem conforme acórdão assim ementado (fl. 25):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
]1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Aline Ignez Zuppani, da decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória. A paciente está presa preventivamente, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, junto com outros 13 denunciados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, devido à gravidade dos delitos, risco de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na produção de provas.
4. A decisão do Juízo de origem está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento:
"1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. A primariedade e residência fixa não são suficientes para revogar a prisão preventiva em casos de crimes graves."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto preventivo, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma a inexistência de materialidade delitiva relacionada à paciente na única abordagem policial mencionada, ocorrida em 22/4/2025, quando nada de ilícito foi encontrado.
Argumenta que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a custódia preventiva, ausente demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera as condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, afastando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de contemporaneidade da segregação, porquanto a preventiva foi decretada meses após os supostos fatos e sem indicação de risco atual.
Alega a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da inexistência de fundamentos idôneos para a segregação.
Argumenta que a paciente possui filhos menores, os quais necessitam de sua presença, de modo que faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP.
Aduz a violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a falta de reavaliação periódica da prisão preventiva.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
Indeferida a liminar (fls. 213/215) e informações prestadas (fls. 221/237), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 241/245).
É o relatório.
Decido.
O presente writ traz pedido idêntico ao formulado no HC 1128075/SP que, em decisão proferida em 10/9/2026, foi indeferido liminarmente diante da ausência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. Muito embora impugnem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 1503374-62.2025.8.26.0037.
Assim, considerando que os fundamentos da prisão preventiva da paciente já foram analisados por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, quanto ao ponto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma.
II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014).
Noutro giro, verifico que as demais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK