HC 991483/SP (2025/0104802-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ERIVELTO DINIZ CORVINOADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE AJAMILCORRÉU:GENILDO URIAS DOS SANTOSCORRÉU:HENRIQUE DANIEL DOS SANTOSCORRÉU:EDISON XAVIER DA CRUZCORRÉU:RODRIGO DE ARRUDA MALTACORRÉU:ARTUR ALVES DOS SANTOSCORRÉU:EVELYN CAROLINE AJAMIL DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCO LINO GONÇALVES PEREIRACORRÉU:THIAGO SANTANA OLIVEIRACORRÉU:RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUESCORRÉU:ANDRE FRANCISCHINICORRÉU:FABIO DE SOUZA LUQUECORRÉU:VERONICA PEREIRA DA SILVACORRÉU:VICENTE DE PAULA SILVA JUNIORCORRÉU:DEIVISON DOS SANTOS GUIMARAESCORRÉU:RAFAEL SANTOS GUIMARAESCORRÉU:JOSI XAVIER DA CRUZCORRÉU:DAIANE FERNANDA SOUZA PAIVACORRÉU:VINICIUS BALDI PEREIRA DE TOLEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE AJAMIL – condenado pela prática dos delitos de associação criminosa armada e extorsão mediante sequestro –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 000178380.2015.8.26.0655), não comporta processamento.
A parte impetrante sustenta que o aumento na primeira fase da dosimetria da pena mostrou-se de todo modo desproporcional, infundado e desarrazoado (fl. 6), porquanto fixada no máximo legal, em razão das circunstâncias do crime.
Assere que o Tribunal a quo violou o direito constitucional da liberdade de locomoção, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção penal, seja pela falta de fundamentação idônea na exasperação da pena, seja pela negativa de vigência dos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da CF/88, do artigo 59 do CP, bem como dos artigos 387 e 564, V, ambos do CPP (fl. 6).
Defende que a atuação do paciente não foi matizada por gravidade descompassada com aquela já valorada pelo próprio legislador ao cominar abstratamente os limites mínimo e máximo da reprimenda dos delitos de extorsão (fl. 10).
Requer, assim, o redimensionamento da pena, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 no aumento da pena, ante o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial negativa.
Ocorre que o writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
É inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser sanada de ofício, é cabível apenas a ação de revisão criminal.
Com efeito, coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário e, embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças (AgRg no HC n. 874.955/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024).
Cumpre ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório e a prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR