Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1082351/SP (2026/0104802-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Conflito de Jurisdição n. 0016355-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para a apurar a prática, em tese, do crime de maus tratos/lesão corporal contra menino de 8 anos. Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Campinas que, aos 27/05/2025, determinou a redistribuição a uma das Varas Criminais da Comarca. O feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas em 28/03/2025, o qual determinou a redistribuição a uma das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca. A 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas, por sua vez, suscitou conflito negativo de jurisdição. O Desembargador do Tribunal a quo, por decisão monocrática, declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas. Os auto do inquérito aguardam trâmite de medida de produção antecipada de provas.
Neste writ, a impetrante sustenta que, conforme art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e diante da ausência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, a competência seria da Vara Especializada em violência doméstica, independente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência. Pleiteia, em liminar e no mérito, o encaminhamento, processamento e julgamento do feito por uma das Varas de Violência Doméstica da Comarca de Campinas/SP.
Pedido liminar indeferido (fls. 128/130).
Informações prestadas (fls. 137/206).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 211-216).
É o relatório.
