HDE 11809/EX (2025/0104928-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R BADVOGADOS:BRUNA PAGEL HINZ - RS122006IVANA GUERRA MENDEZ - RS135499REQUERIDO:H R BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:M C B RADVOGADOS:BRUNA PAGEL HINZ - RS122006IVANA GUERRA MENDEZ - RS135499
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. R. B., cujo objeto é sentença de curatela oriunda da Justiça do Uruguai.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de H. R. B., e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela homologação da sentença estrangeira (fls. 57 e 64-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de curatela (fls. 7-9), acompanhada de apostila (fl. 17), tradução oficial (fls. 18-21) e comprovação da eficácia da decisão (fl. 31).
Além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que são necessários o registro da sentença e a publicação de editais, de acordo com o art. 755, § 3º, do CPC. Além disso, para a hipótese de alienação de bens imóveis no Brasil, devem ser observados pela Justiça brasileira os arts. 1.741 e 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro, considerando que, para o seu cumprimento no Brasil, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 1.781, c/c os arts. 1.741 e 1.750, todos do Código Civil brasileiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN