Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PRISCILA MOREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- PRISCILA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 111847/RS)
HC 991545/RS (2025/0104960-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PRISCILA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:PRISCILA MOREIRA DOS SANTOS - RS111847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADELINO MARQUES MENDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELINO MARQUES MENDES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alega que houve nulidade da prova por violação de domicílio, pois a ação policial ocorreu sem mandado judicial, o que contaminaria as provas de ilicitude. Sustenta que não há prova suficiente para condenação, considerando a fragilidade das provas judicializadas e a violação de domicílio.
Afirma que, subsidiariamente, deve haver desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio, pois não há indícios de tráfico (fls. 9-10).
Aduz que a pena-base não foi corretamente fundamentada, pois a natureza da droga apreendida foi valorada negativamente sem justificativa idônea e que o regime fechado foi fundamentado apenas na reincidência, o que não o justifica, devendo ser fixado o regime semiaberto (fls. 11-12).
Sustenta que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme orientação da Súmula n. 545 do STJ.
Requer, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão do cumprimento da pena até o julgamento do presente habeas corpus.
De maneira subsidiária, pleiteia a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. Caso seja mantida a condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante de confissão espontânea e pela fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade semiaberto.
