HC 1082777/SP (2026/0105121-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA JAMILE JOSEADVOGADOS:MARIA JAMILE JOSÉ - SP257047ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728AUGUSTO DE BIASI XIMENEZ - SP544696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS EDUARDO GUIMARAES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GUIMARAES MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à apelação do paciente, a teor da seguinte ementa (fls. 23-24):
Apelação. Extorsão, associação criminosa e divulgação de cenas de nudez. Alegação da nova advogada do acusado de nulidade do feito em razão de deficiência na defesa técnica do antigo patrono. Inocorrência. Manifestações juridicamente apropriadas, decorrentes da visão da defesa constituída. O ingresso nos autos de novos advogados não autoriza a renovação de atos processuais já concluídos. Preclusão consumativa. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos crimes de extorsão e divulgação de cena de nudez. Desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Impossibilidade. Art. 218-C do CP. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Condenações mantidas. Absolvição em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em virtude da não comprovação da estabilidade do vínculo associativo. Caso de concurso de pessoas. Dosimetria. Penas reajustadas. Redução das penas-base relativas aos crimes remanescentes e da fração concernente à continuidade delitiva no crime de extorsão. Regime fechado inalterado. Assistente de acusação. Pedido de prisão preventiva. Impossibilidade. Manutenção da prisão domiciliar. Alegado descumprimento da flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu. Revogação da flexibilização constante na decisão de fls. 1.914/1.917, ficando o acusado expressamente proibido de contatar Júlio Cesar Quirino (gestor de carreira digital), com o objetivo de lançar o curso de mentoria na área de carreira, assim como de postar vídeos em sua rede social. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e redução das sanções relativas aos crimes de extorsão e divulgação de cena de nudez, totalizando, em razão do concurso material, 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a concessão da prisão domiciliar, o Juízo de Origem fixou medidas cautelares diversas, dentre elas a “proibição de utilização de internet ou telefone para realizar qualquer tipo de comunicação com o meio externo, diante do histórico existente neste processo. As comunicações deverão ser feitas por meio de seus familiares" (fls. 1964-1967).
O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias- multa, no patamar de 03 salários-mínimos cada um, porque incurso no artigo 158, §1º (por várias vezes, em continuidade delitiva), artigo 288, caput e artigo 218-C, §1º, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (fls. 1556-1587).
A defesa apelou sendo foi dado parcial provimento ao recurso para absolver o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e redução das sanções relativas aos crimes de extorsão e divulgação de cena de nudez, totalizando, em razão do concurso material, 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos. Foi revogada a flexibilização constante na decisão de fls. 1.964/1.967, ficando o acusado expressamente proibido de contatar Júlio Cesar Quirino (gestor de carreira digital), com o objetivo de lançar o curso de mentoria na área de carreira, assim como de postar vídeos em sua rede social.
Neste writ, a defesa alega que a revogação da flexibilização das condições impostas carece de fundamentação, pois o paciente não extrapolo os limites da cautelar, tendo agido estritamente no cumprimento das condições impostas, e que não há fato contemporâneo que justifique essa decisão.
Sustenta a defesa que a proibição de comunicação com o meio externo prejudicou o exercício do trabalho do paciente, sendo impostas restrições ao direito ao trabalho remunerado do paciente.
Afirma que deve ser concedido o habeas corpus a fim de que o paciente possa exercer seu trabalho, em prisão domiciliar, especificamente quanto ao desenvolvimento e realização de seu curso de mentoria e consultoria on-line, assim como contatos – por telefone, whatsapp ou e-mail – com pessoas específicas como o gestor de carreira digital que continuará responsável pela utilização da internet para a divulgação e postagens incluídas em redes sociais como Instagram. Tudo para garantir que o paciente exerça seu trabalho remunerado e em favor de sua saúde mental que está abalada, pois a impossibilidade de trabalhar, em razão das restrições impostas pelas medidas cautelares, agrava substancialmente seu estado de saúde mental.
Ressalta que o impedimento do trabalho impossibilita que sustente a família e que o STJ tem permitido o exercício de atividades profissionais autônomas, como forma de trabalho a ser exercido inclusive durante a execução da pena, em flexibilização do art. 126 da LEP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da parte do v. acórdão que determinou a revogação da flexibilização das condições da prisão domiciliar, podendo o paciente entrar em contato com o gestor da carreira digital, com o objetivo de lançar o curso de mentoria na área de carreira, assim como de postar vídeos em sua rede social. No mérito, pede que o paciente possa se comunicar por telefone com a mãe e a irmã, exercer atividades laborais, mediante seus cursos de mentoria e consultoria on-line, de forma remota, sempre a partir de seu domicílio; com acesso controlado e pré-estabelecido à internet, para participar dos citados cursos; com permissão de contato telefônico e virtual (por whatsapp ou e-mail) com profissionais específicos, observando-se ainda que toda a divulgação do curso, inclusive postagens em redes sociais como Instagram, continuará a cargo de um gestor de carreiras digitais, profissional específico e determinado, cuja qualificação também será apresentada.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente a revogação da flexibilização das condições impostas à prisão domiciliar reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS