Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 867/MG (2026/0105806-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:HAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVICOS LTDAADVOGADOS:LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:ROGÉRIO MOREIRA PINHAL - MG100881
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 867/MG (2026/0105806-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:HAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVICOS LTDAADVOGADOS:LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:ROGÉRIO MOREIRA PINHAL - MG100881Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 867/MG (2026/0105806-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:HAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVICOS LTDAADVOGADOS:LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:ROGÉRIO MOREIRA PINHAL - MG100881Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 867/MG (2026/0105806-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:ROGÉRIO MOREIRA PINHAL - MG100881AGRAVADO:HAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVICOS LTDAADVOGADOS:LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 867/MG (2026/0105806-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:ROGÉRIO MOREIRA PINHAL - MG100881REQUERIDO:HAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVICOS LTDAADVOGADOS:LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter de contracautela, formulado pelo Estado de Minas Gerais, visando à cassação do efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto por Haza Indústria e Comércio de Artefatos de Concretos e Serviços Ltda.
A controvérsia tem origem em ação ordinária na qual a empresa buscou a anulação de crédito tributário de ICMS superior a R$ 4,3 milhões, cuja exigibilidade foi inicialmente suspensa por decisão liminar de primeiro grau.
Interposto agravo de instrumento pelo Estado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 19ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, cassando a liminar e restabelecendo a exigibilidade do crédito, com fundamento, inclusive, no Tema Repetitivo 375 do STJ.
Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pela Vice-Presidência do TJMG, sob o fundamento de presença de fumus boni iuris e periculum in mora em favor da recorrente.
O Estado sustenta, em síntese:
a) a manifesta inviabilidade do Recurso Especial, por afronta ao Tema 375/STJ e à Súmula 7/STJ;
b) a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à empresa;
c) a ocorrência de grave prejuízo ao erário (periculum in mora inverso), decorrente da suspensão da cobrança de crédito tributário elevado.
Requer, liminarmente, a cassação do efeito suspensivo concedido na origem, com o restabelecimento da eficácia do acórdão do TJMG.
É o relatório. Decido.
O pedido comporta acolhimento.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, verifica-se plausibilidade jurídica nas alegações do requerente.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à orientação firmada no Tema Repetitivo 375 do STJ, segundo a qual a confissão de dívida em parcelamento tributário impede a rediscussão de aspectos fáticos da obrigação, salvo vícios de consentimento - circunstância não demonstrada pela empresa recorrente.
Ademais, a pretensão recursal demanda, em tese, reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, revela-se juridicamente consistente a tese de que o Recurso Especial interposto apresenta reduzida viabilidade de êxito, o que fragiliza o fundamento utilizado para a concessão do efeito suspensivo na origem.
O perigo de dano igualmente se mostra presente.
A manutenção do efeito suspensivo implica a paralisação da cobrança de crédito tributário de elevado valor (superior a R$ 4,3 milhões), com impacto direto na arrecadação estatal e, por conseguinte, na prestação de serviços públicos essenciais.
Trata-se de hipótese típica de periculum in mora inverso, em que o risco de dano recai de forma mais intensa sobre o interesse público, sobretudo diante da existência de crédito tributário já reconhecido e objeto de confissão pelo contribuinte.
Por outro lado, o alegado risco à atividade empresarial não se encontra suficientemente demonstrado, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, o perigo na demora milita em favor do ente público.
Ante o exposto, no momento provisório vertente, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso especial entelado.
Notificações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutAntAnt 867/MG (2026/0105806-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:ROGÉRIO MOREIRA PINHAL - MG100881REQUERIDO:HAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVICOS LTDAADVOGADOS:LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.