Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 812560/RJ (2023/0106944-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUAN CARLOS FERREIRACORRÉU:GABRIEL SOUZA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN CARLOS FERREIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0099342-10.2022.8.19.0001.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, 1ª parte, do Código Penal.
A impetrante aponta constrangimento ilegal na condenação do paciente, alegando ausência de provas inequívocas da autoria. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que "[...] em observância ao princípio do in dubio pro reo, seja o Paciente absolvido dos delitos a ele imputados." (fl. 11).
A liminar foi indeferida (fls. 66-67).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 74-83)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-90).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca de possível coação ilegal no acórdão impugnado, que negou provimento à apelação criminal e manteve a sentença condenatória. O trânsito em julgado se deu em 03.04.2023 (fl. 75).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
