SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1083065/SP (2026/0107231-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO PENQUIS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO PENQUIS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a custódia preventiva foi decretada no processo de origem nº 0004223-51.2025.8.26.0541, porque o paciente, em liberdade, teria supostamente cometido novo crime, com fundamento de risco à futura aplicação da lei penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema, em violação aos arts. 312, 315 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, além de ofensa ao estado de inocência assegurado pelo art. 5º da Constituição da República.
Afirma que a prisão foi mantida com base na gravidade abstrata e em referências genéricas à ordem pública, sem indicação específica e contemporânea do periculum libertatis e sem análise adequada da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, nessa linha, que não há descumprimento de ordem judicial nem violação de cautelar, inexistindo fato novo ou contemporâneo posterior às decisões concessivas de liberdade em feitos conexos.
Salienta que, no processo nº 1500375-22.2025.8.26.0560, imputando-se, em tese, os , 331 e 129, § 12, do Código Penal, foi concedida liberdade provisória e expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar por inconsistências na abordagem, evidenciando a fragilidade da narrativa policial e reforçando a desnecessidade de segregação.
Pontua, também, que no processo nº 1001661-23.2023.8.26.0541, embora inicialmente condenado, o paciente obteve, no Superior Tribunal de Justiça, revogação da prisão em habeas corpus, sem imposição de cautelares, com reconhecimento da inexistência de elementos concretos de periculum libertatis.
Alega que a aplicação das cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e outras - é suficiente ao caso.
Requer a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes argumentos:
"[...]
Registre-se, inicialmente, não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação endereçada ao paciente, seja quanto à autoria dos fatos que lhe são imputados, seja quanto à sua tipicidade, o que se reserva para a devida apreciação do Juízo a quo, por ocasião do julgamento da ação penal em trâmite, após a sua devida instrução e amplo debate.
Segundo as peças que instruem o presente procedimento e, ainda, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi denunciado como incurso: a) no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (Fato 1); b) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 4.1); c) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 4.7.5); d) por diversas vezes, no artigo 1º, caput e parágrafo 4º (por intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/98 (Fato 5.1.2), em continuidade delitiva, aplicando-se o concurso material entre todos os delitos imputados.
Com efeito, cumpre inicialmente registrar que o paciente foi agraciado com a liberdade provisória em razão de ter informado a existência de residência fixa e o exercício de atividade lícita.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada nos autos nº 1005240-08.2025.8.26.0541, em decorrência de requerimento formulado pelo Ministério Público, fundamentado nos seguintes aspectos: (a) condenação ainda sujeita a recurso no processo nº 1001661-23.2023.8.26.0541, à pena de 27 anos e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes; (b) existência de condenações anteriores pelos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, incitação ao crime e resistência; (c) persistência na prática delitiva, evidenciada pela suposta ocorrência de lesões corporais, desacato e resistência após a condenação mencionada; e (d) sentimento de impunidade revelador de periculosidade concreta, demonstrado pela postura agressiva dirigida aos policiais militares, inclusive com declarações atribuídas ao paciente no sentido de que os agentes sabiam quem ele era, que seria traficante, mas que não colocariam a mão em nada (cf. fls. 02/09 dos autos nº 1005240-08.2025.8.26.0541).
Nesse contexto, observa-se que a princípio, o juízo a quo optou por não impor quaisquer medidas alternativas, o que evidencia o elevado grau de confiança depositado pelo Juízo na conduta do paciente, especialmente no que concerne à expectativa de que não se envolveria em novos episódios delituosos. Tal expectativa, contudo, restou frustrada.
Com efeito, embora colocado em liberdade sem qualquer restrição, constata-se, à vista da documentação carreada pelo parquet, que o paciente voltou a delinquir, sendo certo que, além da reiteração criminosa, os novos fatos ostentam acentuada gravidade, demonstrando que sua permanência em liberdade representa risco concreto à ordem pública.
Conforme se extrai dos autos, não obstante o benefício da liberdade provisória, o paciente teria, em tese, desacatado policiais, resistido à prisão e provocado lesões corporais nos agentes estatais.
Tal comportamento mostra-se incompatível com a condição de beneficiário da liberdade provisória, revelando, em tese, personalidade inclinada à prática de ilícitos penais e conduta social reprovável, sobretudo diante de seu histórico de condenações criminais e do fato de, nestes autos, ter sido condenado à expressiva pena de 27 anos e 10 dias de reclusão, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar.
A reiteração delitiva, aliada à gravidade das novas condutas, evidencia não apenas o desrespeito do paciente à confiança que lhe foi conferida, como também a insuficiência de eventuais medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a prática de novos delitos, legitimando, assim, a nova decretação da prisão preventiva. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a custódia preventiva como instrumento para obstar a reiteração criminosa (cf. fls. 40/45 dos autos nº 1005240-08.2025.8.26.0541).
Dessa forma, além das circunstâncias preexistentes que já apontavam para a necessidade da segregação, notadamente a condenação a pena severa, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e a existência de antecedentes criminais, sobreveio a retomada da atividade delituosa, consolidando a imprescindibilidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Registre-se, ademais, que ao ser concedida liberdade provisória a um dos corréus, tal benefício foi estendido ao paciente, consignando que a medida não obstava a decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada em dados concretos (cf. fls. 14.733/14.742 do processo nº 1001661-23.2023.8.26.0541).
Por fim, destaca-se que, no cumprimento do mandado de prisão, o paciente empreendeu fuga, vindo a ser posteriormente capturado e algemado (fls. 40/41 dos presentes autos). Tal circunstância, embora não constitua o fundamento central da decretação da prisão preventiva, foi mencionada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade como elemento adicional de reforço às razões anteriormente expostas, nos seguintes termos (fls. 23/26 dos autos nº 0004223-51.2025.8.26.0541):
"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Ricardo Penquis Rodrigues.
Em síntese, o acusado refuta o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet, aduzindo que não houve a prática de novo crime, que estão ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, que a prisão preventiva é ilegal, desproporcional e em desacordo com o entendimento do STJ e do STF, pugnando pela sua revogação ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de que é ressocializado, possui trabalho e residência fixa.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos, requerendo, de outro lado, que seja acrescido ao decreto prisional que a prisão preventiva também se faz necessária para a garantia da aplicação da lei penal, em razão de fato (tentativa de fuga).
Relatei no essencial; passo a decidir.
Os pedidos formulados pela defesa não comportam acolhimento.
Inicialmente, importa destacar que não sobreveio qualquer modificação fática apta a alterar o panorama que justificou a manutenção da custódia cautelar. Ao contrário disso, fato novo veio a lume, reforçando a imprescindibilidade da medida extrema: por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, o acusado tentou empreender fuga, circunstância que evidência não apenas o risco concreto de reiteração delitiva, mas também o fundado receio de que venha a se furtar da aplicação da lei penal.
A tentativa de evasão, devidamente constatada, constitui elemento idôneo a demonstrar que, caso venha a ser confirmada a condenação ao final da ação penal, é razoável supor que o acusado não se apresentará espontaneamente para iniciar o cumprimento da pena, razão pela qual se mostra patente o periculum libertatis direcionado à garantia da futura aplicação da lei penal.
De igual modo, a mera alegação de que o acusado encontra-se ressocializado, possui trabalho e residência fixa, por si sós, não é suficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva. Tais circunstâncias pessoais, embora relevantes, não inviabilizam a custódia quando presentes, como no caso, elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Não bastasse, já se consignara na decisão originária que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostravam adequadas e suficientes para atender às finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Tal conclusão se mantém incólume, sobretudo à luz da tentativa de fuga, que demonstra que providências menos gravosas seriam ineficazes tanto para prevenir eventual reiteração delitiva quanto para assegurar que o acusado permanecerá à disposição do Juízo.
Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva não configura antecipação do cumprimento da pena, mas decorre de fato superveniente - a prisão em flagrante - que legitimou a imposição da medida extrema, agora ainda mais necessária diante da conduta evasiva do acusado.
Saliente-se, ainda, que a conduta do acusado com relação aos policiais que atenderam a ocorrência em mera abordagem de trânsito e rotina, reforçam a convicção deste julgador de que Ricardo não está disposto a cumprir condições em liberdade.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa.
De outro lado, diante do novo quadro fático surgido coma tentativa de fuga do acusado no momento da prisão, defiro o pleito ministerial para consignar que a prisão preventiva do acusado permanece necessária não apenas para garantir a ordem pública, mas também para assegurar a futura aplicação da lei penal."
Os pronunciamentos judiciais encontram-se adequadamente motivados, lastreados em elementos objetivos constantes dos autos, e revelam de maneira suficiente os fundamentos que embasaram o convencimento do juízo a quo, observando-se, assim, as exigências legais pertinentes, em especial aquelas previstas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 315 do Código de Processo Penal.
Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Assim, o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Criminal:
[...]
Percebe-se, então, que não existe o aludido constrangimento ilegal que pudesse permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer da ação penal em pleno curso, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar.
Assim sendo, denega-se a ordem impetrada." (e-STJ, fls. 24-32; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da expressiva condenação do paciente a 27 anos e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, das condenações anteriores por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, incitação ao crime e resistência, da reiteração delitiva durante a liberdade provisória - com episódios de desacato, resistência e lesões corporais contra policiais - , além da tentativa de fuga no cumprimento do mandado de prisão, circunstâncias que reforçam o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas
Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1083065/SP (2026/0107231-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO PENQUIS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.