SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GIULIANO D´ANDREA (OAB 0000000/DF)
HC 901248/SP (2024/0107547-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIULIANO D´ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO - SP207309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. S. O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem originária nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes - Representação julgada procedente - Habeas corpus que não é a medida adequada para a reapreciação de mérito de decisão - Medida socioeducativa de internação aplicada ao jovem - Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2° do artigo 122 da mesma Lei - Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais do adolescente - Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz - Precedentes desta C. Câmara Especial - Denegação da ordem." (e-STJ, fl. 15)
Consta dos autos que a autoridade coatora manteve a aplicação ao paciente da medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Neste writ, o impetrante sustenta que o Tribunal de Justiça deixou de observar como parâmetro máximo acusatório o pedido do Ministério Público que protestou pela procedência do pedido e aplicação de liberdade assistida.
Aduz que foram desprezados a primariedade do adolescente e o fato de o ato infracional ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Assevera que a aplicação da medida de internação ocorreu baseada em referências preconceituosas e menção a outro processo no qual o adolescente não foi ouvido, não houve instrução, nem sequer foi decretada a sua internação provisória.
Ressalta que "o relatório técnico nos autos frisa as circunstâncias pessoais e a capacidade do adolescente de cumprir medida em meio aberto" (e-STJ, fl. 11).
Alega que não foi respeitado o princípio da excepcionalidade da internação.
Requer a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto – liberdade assistida.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão recorrido manteve a medida socioeducativa de internação fixada pelo magistrado singular, tecendo para tanto os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 20-23):
"No caso em tela, verifica-se que o MMº. Juiz a quo não embasou a medida socioeducativa de internação somente na prática de ato infracional considerado gravíssimo, mas, também, nas condições pessoais do paciente, considerando suas anteriores passagens pela Infância e Juventude, bem como na sua própria proteção, somadas às circunstâncias da apreensão que envolveu a posse de 39 (trinta e nove) porções de maconha, pesando cerca de 115g (cento e quinze gramas) o que justifica a necessidade e adequação de tal medida.
Conforme bem apontado pelo D. Magistrado a quo: “Dadas as circunstâncias, reputo a medida socioeducativa de internação amais adequada. Isso porque o adolescente, embora tecnicamente primário, está respondendo a outros dois processos, um de tráfico de drogas (fls. 21/23) e outro de receptação (fls. 19/20), é suspeito, pelas suas características físicas e pelas tatuagens que ostenta no rosto (uma cruz perto dos olhos) e no pescoço (de um palhaço), de envolvimento em diversos outros atos infracionais extremamente graves, análogos aos delitos de roubo majorado, praticados com violência e grave ameaça (fls. 11/18), um deles com restrição de liberdade da vítima, que o reconheceu como um dos autores (fls. 62/63).
Além disso, a equipe multiprofissional da Fundação CASA no Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 93/100, embora tenha sugerido seu encaminhamento para acompanhamento junto à rede socioassistencial do município de Sumaré, onde reside, atestou que o representado: (i) descreve ter acessado o tabaco aos 13 anos de idade, o álcool e a maconha aos 15 anos de idade e o ecstasy mais recentemente. É tabagista, utilizando cerca de 40 cigarros ao dia e de maconha de 3 a 4 vezes ao dia, com usos solitários e em grupo; (ii) encontra-se em situação de evasão escolar desde o ano de 2019;(iii) segundo a genitora, assumiu o ato infracional, está arrependido de suas atitudes e se compromete com seus deveres e que acredita nele, em função 'dele até o momento não falar sobre suas atitudes erradas e demonstrar arrependimento'; e (iv) necessita de intervenções no sentido de buscar a melhoria no processo de seu desenvolvimento, bem como a família precisa de acompanhamento em grupo de orientação para pais.
E não é só, quanto às circunstâncias pessoais, o seu perfil milita em seu desfavor, uma vez que ele exibe nas redes sociais fotografias portando armas de fogo (fls.30/33) e possui tatuagem - de palhaço - associada a roubo e a matadores de policiais no mundo do crime.
Patente, pois, a necessidade de intervenções e metas a serem atingidas pelo representado e que revelam a inadequação das medidas em meio aberto, tal como proposto pelas partes, para o alcance da efetiva ressocialização.
Nesse contexto, a medida de internação não se mostra excessiva, tampouco abusiva; ao contrário, revela ser a mais adequada e necessária neste momento.
(...)
E malgrado tenha a equipe multidisciplinar da Fundação CASA sugerido o a aplicação de medida em meio aberto, não se olvida que 'o juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica', consoante Súmula nº 84 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo motivos, no entender deste magistrado, para que não se aplique a mesma lógica aos processos de apuração de ato infracional, como o presente.
Assim, é certo que ao juízo da execução é conferido poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o socioeducando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito também ao requerimento das partes, como prevê o artigo 148, inciso I, do ECA.
Destarte, a existência de risco concreto de reiteração infracional pelo adolescente é patente e indiscutível e a sua manutenção em liberdade representa risco notório à ordem pública, além de impedir que ele possa ter consciência da gravidade de suas condutas.
A situação, portanto, não pode ser tratada com indulgência, sob pena de banalizar-se a prática sucessiva de atos infracionais. Outrossim, é necessário que ele sinta as consequências de seus atos, de modo a refletir sobre o caminho que pretende trilhar.
Com efeito, é de se destacar que, para além da gravidade da infração, equiparada a crime semelhante aos hediondos, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, e demandam, para a sua aplicação, a avaliação das condições psicossociais de cada representado, a fim de avaliar a mais adequada a ser aplicada, sempre com vistas ao alcance da ressocialização.
É por esse motivo que a medida socioeducativa deve ser escolhida levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto, bem como as circunstâncias particulares e a gravidade da infração, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: 'a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.'
O artigo 122 do ECA estabelece que a internação é cabível para quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).
Por fim, a medida extrema não só o afastará do meio que o levou reiteradamente às práticas infracionais, como também possibilitará que receba orientação mais eficaz, adquira novos valores e tenha nessa medida a oportunidade de seguir uma vida pautada na lei, em atendimento também aos princípios da proteção integral e da primazia dos interesses do adolescente. (fls. 109/120 dos autos principais).
Importante destacar que as medidas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem apenas caráter punitivo, representando principalmente um mecanismo de proteção ao adolescente, de cunho pedagógico e ressocializador, levando em consideração, na sua aplicação, não apenas a prática do ato infracional, como também as demais circunstâncias pessoais do jovem que o levaram à conduta infracional, bem como a proteção integral dos seus direitos.
[...]
Não se desconhece que a gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, como regra, é insuficiente para atrair a automática imposição ao adolescente da medida socioeducativa de internação, em razão do disposto no artigo 122, caput, inciso I, da Lei nº 8.069/90 e no enunciado da Súmula nº 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, é preciso considerar que a situação ora verificada traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 da mesma Lei, considerando, ainda, que não se aplica ao caso em tela o regime jurídico da reincidência penal".
A aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada a sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, a imposição da medida socioeducativa consistente em internação, a despeito de ter sido o ato infracional praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa – tráfico ilícito de entorpecentes –, foi aplicada considerando a gravidade do ato e o evidente envolvimento do jovem com o tráfico de drogas, estando demonstrada a sua inserção no meio criminoso.
Sendo assim, é cabível a medida de internação para o adolescente que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, principalmente quando as circunstâncias concretas demonstrarem tratar-se da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, não violando tal interpretação a Súmula nº 492 dessa Corte Superior.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme o art. 122, II, do ECA, ressaltando-se que o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo adolescente em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERADO HISTÓRICO DE CONDUTAS DELITIVAS PRINCIPALMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o r. decisum está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que o mesmo ostentar reiterado histórico de condutas delitivas, além do fato de não se tratar do primeiro ato infracional praticado pelo paciente, nem o seu primeiro envolvimento com o comércio espúrio de drogas, além da confissão de que possui envolvimento com "[...] a facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC" (fl. 19).
III - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação está correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 808.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. "
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. "
(AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. (ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso "O adolescente ostenta uma passagem pelo Juízo da Infância por ato infracional idêntico (...), o que evidencia que o mesmo não mudou suas perspectivas sociais e muito menos seu pensamento para com a vida delitiva, tendo em vista que voltou a delinquir pela mesma conduta dos autos passados, inviabilizando medida menos gravosa e em meio aberto" (cf. sentença, e-STJ, fl. 28), restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no HC n. 663.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APONTADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOMICILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTEGRAÇÃO DO PACIENTE A FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AFASTÁ-LO DO MEIO CRIMINOSO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
- Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
- Ficou expresso na sentença que o paciente integra facção criminosa, o que justifica a aplicação da medida mais drástica, exatamente como forma de afastá-lo do meio criminoso.
- Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 679.557/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Anote-se, por fim, que o Parquet estadual representou no sentido da aplicação de medida socioeducativa e específicas de proteção que se mostrarem mais adequadas, as quais, nos termos do art. 148, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ficam a critério do julgador, desde que a decisão seja embasada em elementos do processo, conforme se verificou na espécie.