Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EWERTON DA SILVA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EWERTON DA SILVA CARVALHO (OAB 435722/SP)
HC 1083178/SP (2026/0107895-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EWERTON DA SILVA CARVALHOADVOGADO:EWERTON DA SILVA CARVALHO - SP435722IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:IVAN SANTINHO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I S P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SÃO PAULO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5008083-05.2025.4.03.6181).
Narra a parte impetrante que o paciente é portador de diversas patologias, como ansiedade generalizada, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno do pânico. Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de cannabis, o paciente necessita realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal.
Nas razões do writ, sustenta, em síntese, o cabimento do para habeas corpus afastar o risco à liberdade de locomoção do paciente e a atipicidade material da conduta de cultivar e extrair óleo de para uso exclusivamente terapêutico, por Cannabis sativa não haver lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a saúde pública.
Aduz, ainda, que a omissão da ANVISA em regulamentar a matéria não pode obstar o direito à saúde e que a petição está devidamente instruída com provas pré-constituídas da necessidade médica do tratamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo- conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão ou persecução penal pelo cultivo de em quantidade estipulada no Cannabis sativa, laudo técnico agronômica e conforme prescrição médica.
Pleiteia, ainda, a concessão de segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente.
Liminar indeferida às fls. 205/206.
Embargos de declarações ajuizados às fls. 212/218.
Informações prestadas às fls. 220/243.
Decisão rejeitando os embargos de declaração às fls. 245/246.
