EDcl nos HC 1083182/TO (2026/0107897-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:SANDRO ITALLO CARDOSO COSMEADVOGADO:LETICIA FRANCIELE FERREIRA BARBOSA ALVES - GO048234EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. I. C. C., em face da decisão monocrática proferida, às fls. 1431-1433, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que, no seu entender, "a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, de modo direto, a tese central da impetração: a chamada mudança de eixo do habeas corpus" (fl. 1440).
Aduz sobre a existência de constrangimento ilegal atual, consistente na manutenção da prisão com base em título judicial cuja estabilidade foi alcançada sem regular intimação da defesa técnica legítima.
Alega omissão quanto a tese autônoma de supressão da defesa técnica e a limitação dos poderes do segundo patrono.
Menciona contradição e omissão ao afirmar necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Defende o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os alegados vícios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para "que a decisão embargada seja reconsiderada, com o consequente exame do habeas corpus à luz da tese efetivamente deduzida pela defesa, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade e concessão da ordem" (fl. 1446).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1437.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição, na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 1432-1433, que:
A controvérsia consiste, ao fim, em se aferir a possibilidade de reconhecer que a revisão criminal proposta na origem seria processualmente cabível; já que a matéria de mérito padeceria de indevida supressão de instância.
Na hipótese, portanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: [...]
Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto, já que, como consignado, a revisão criminal não se presta ao (re)debate de mérito e provas, já oportunamente realizado na apelação (fls. 36-38).
Diante disso tudo, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha: [...]
De todo modo, para afastar a conclusão da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Nesse compasso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO