Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. M A N (REQUERENTE)
- Advogado
- PATRICK IGOR LOPES ALVES (OAB 200200/MG)
TutPrv na HC 991920/MG (2025/0107901-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:M A NADVOGADO:PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M A N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.490112-0/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo a representação sido julgada procedente, com aplicação da medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional pelo prazo mínimo de 1 ano, e indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 34/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando essencialmente a impossibilidade de execução imediata da internação e pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/28):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA – VIA IMPRÓPRIA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO. As alegações sobre ausência de provas de autoria e atipicidade da conduta, tratam-se de matérias de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo dos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. Considerando que a espera do trânsito em julgado da sentença pode ocasionar o esvaziamento do caráter preventivo, pedagógico e disciplinador da medida socioeducativa, não há falar em direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da não concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando nulidades processuais, ausência de periculum libertatis, necessidade de estudos e convívio familiar do adolescente, e que não há risco à ordem pública.
Argumenta, ainda, a peculiaridade do caso e a existência de controvérsias fáticas quanto ao consentimento, bem como o prejuízo da internação provisória (e-STJ fls. 2/22).
