SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE MANAUS - SJ/AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, HILÁRIO SILVA DA COSTA SANTOS (OAB 6391/AM)
CC 220446/AM (2026/0108190-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AMINTERESSADO:JOYCE KELLY RABELO GONZAGAINTERESSADO:CASSIA ELEN DA SILVA MARIALVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MOISES NOGUEIRA DA SILVA ROSASADVOGADO:HILÁRIO SILVA DA COSTA SANTOS - AM006391
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Manaus da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na condição de suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica a Crianças e Adolescente de Manaus, na condição de suscitado.
A controvérsia tem origem na Ação Penal nº 0735505-25.2020.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de JOYCE KELLY RABELO GONZAGA, CASSIA ELEN DA SILVA MARIALVA, MOISES NOGUEIRA DA SILVA ROSAS denúncia imputa aos acusados a prática dos crimes de exploração sexual, manutenção de casa de prostituição e rufianismo, previstos nos artigos 218-B, caput e parágrafo 2º, incisos I e II, 229 e 230, parágrafo 1º, todos do Código Penal. Os fatos teriam ocorrido em um estabelecimento comercial denominado Casa Rosa, localizado na cidade de Manaus, onde se constatou a presença de adolescentes em situação de exploração sexual.
Durante o trâmite na Justiça Estadual, o Ministério Público Federal enviou ofício ao Juízo suscitado noticiando a existência do Inquérito Policial nº 1008156-26.2022.4.01.3200 na Justiça Federal. O órgão argumentou que a divulgação de serviços sexuais por meio de sites na internet atrairia a competência federal por evidenciar a transnacionalidade da conduta e apontou possível conexão processual. O Ministério Público do Estado do Amazonas concordou com o deslocamento da competência às fls. 809.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada de Manaus declinou da competência às fls. 810/813. Fundamentou sua decisão na suposta transnacionalidade decorrente do uso da rede mundial de computadores, na conexão probatória e instrumental com o inquérito federal, com base no do Código de Processo Penal e na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, e na necessidade de evitar a revitimização das adolescentes, conforme a .
Ao receber os autos, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas suscitou o presente conflito negativo de competência às fls. 785 - 789. Argumentou que a ação penal trata de exploração local em casa de prostituição física, sem qualquer indício de internacionalidade que justifique a incidência do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Destacou ainda a total ausência de conexão processual, visto que o inquérito federal investiga crimes contra a honra e falsa identidade contra uma vítima distinta em uma plataforma digital específica, sem relação com a manutenção do estabelecimento físico objeto da denúncia estadual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 28-32. Opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, sob o argumento de que a exploração sexual ocorreu em contexto estritamente local, sem comprovação de internacionalidade, e que inexiste conexão instrumental ou probatória capaz de atrair a competência da Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, uma vez que se instaura entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que atrai a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão, em estrita obediência ao comando do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
A controvérsia central consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0735505-25.2020.8.04.0001, que apura a suposta prática de crimes contra a dignidade sexual, favorecimento da prostituição e manutenção de estabelecimento destinado a este fim, ocorridos no âmbito territorial do Estado do Amazonas.
A análise dos elementos fáticos constantes nos autos demonstra que a competência para o julgamento da causa pertence à Justiça Estadual. O primeiro fundamento invocado para o deslocamento da competência para a Justiça Federal foi a suposta presença de transnacionalidade na conduta, motivada pela possível utilização da rede mundial de computadores para a divulgação de anúncios. Contudo, a simples utilização da internet, por si só, não possui a capacidade jurídica de transferir automaticamente a competência para a esfera federal, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos constitucionais exigidos para esta finalidade.
A regra prevista no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A interpretação deste dispositivo exige cautela e rigor técnico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 628.624/MG, com repercussão geral reconhecida no Tema 393, consolidou o entendimento de que a atração da competência federal depende da cumulação obrigatória de três requisitos estruturais. O fato deve ser considerado crime no Brasil e no exterior, o Estado brasileiro deve ser signatário de tratado internacional que obrigue a repressão da conduta e, fundamentalmente, deve haver uma relação concreta de internacionalidade na execução ou no resultado do delito.
Este terceiro requisito da internacionalidade é o fator determinante e ausente no presente caso. O exame da denúncia apresentada revela que os fatos criminosos consistem na manutenção de um estabelecimento físico conhecido como Casa Rosa, localizado no Bairro Colônia Antônio Aleixo, na cidade de Manaus. A materialidade delitiva decorre diretamente de um flagrante realizado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas no interior deste imóvel. Trata-se de uma estrutura de exploração sexual em ambiente físico, delimitado e regional. O laudo pericial do aparelho celular apreendido indicou apenas a existência de anúncios no site denominado Photo Acompanhantes.
Não existe nos autos qualquer elemento concreto de prova que indique a projeção do resultado destes crimes para além das fronteiras nacionais. A conduta não foi direcionada ao exterior, não atingiu vítimas no estrangeiro e não se baseou em uma rede internacional de exploração. A ausência desta projeção afasta de forma categórica a competência da Justiça Federal, mantendo o processo sob a jurisdição do Estado, que possui a regra geral de competência residual.
O segundo fundamento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar da competência foi a suposta existência de conexão processual com o Inquérito Policial nº 1008156-26.2022.4.01.3200, em tramitação na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas. O artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração influir diretamente na prova de outra, ou quando as infrações forem praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Caso houvesse conexão concreta entre um crime federal e um crime estadual, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça determinaria a reunião dos processos na Justiça Federal.
No entanto, a documentação anexada demonstra a total independência fática e probatória entre os dois procedimentos. Conforme detalhado pela magistrada federal, o inquérito policial que tramita na Justiça Federal apura exclusivamente crimes contra a honra, especificamente a difamação e a falsa identidade, previstos nos artigos 139 e 307 do Código Penal. Na referida investigação federal, apura-se que imagens da adolescente M. M. D. A. N. foram inseridas sem consentimento em uma plataforma de anúncios denominada Skokka, com o objetivo direto de macular sua honra e reputação. Não há registro naquele procedimento de veiculação de cenas de nudez ou pornografia infantil em rede internacional.
Por outro lado, a ação penal estadual tem como núcleo central a exploração sexual física de outras adolescentes, identificadas como S. S. de F. e R. da S. N., no interior da Casa Rosa, mediante o pagamento de taxas diárias ou percentuais para a proprietária do local. Apenas o fato de a acusada J K R G figurar como investigada em ambos os procedimentos não é suficiente para configurar a conexão instrumental. Os objetos jurídicos tutelados são distintos, as vítimas são diferentes, os contextos de execução não se cruzam e a produção probatória de uma ação não possui a capacidade de influenciar o resultado da outra. A constatação de funcionamento de um prostíbulo físico em Manaus não depende das provas de difamação cometida na internet contra vítima diversa. Sem a presença da conexão legal, torna-se juridicamente inviável a reunião dos processos e o deslocamento forçado da competência estadual para a Justiça Federal.
O terceiro e último argumento apresentado pelo Juízo suscitado consistiu na necessidade de proteção das adolescentes e na aplicação da Lei nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, visando evitar a revitimização institucional por meio da repetição de depoimentos. A preocupação com a integridade psicológica de vítimas vulneráveis é um princípio fundamental que norteia o sistema de justiça e deve ser rigorosamente observado em qualquer esfera judicial.
Apesar da relevância desta norma de proteção procedimental, ela não ostenta força normativa capaz de alterar as regras absolutas de competência fixadas pela Constituição Federal. O dever de realizar a escuta especializada e o depoimento especial em um ambiente seguro e sem repetições desnecessárias impõe-se a todos os magistrados, independentemente do ramo do Poder Judiciário em que atuam. O compartilhamento de provas emprestadas, os registros audiovisuais de depoimentos e a cooperação judiciária são os instrumentos legais adequados para evitar que as vítimas revivam os traumas em audiências sucessivas. A modificação da competência de um juízo para outro exige o cumprimento dos requisitos processuais rígidos, não sendo a diretriz de não revitimização um critério legal autônomo para deslocar um processo da Justiça Estadual para a Justiça Federal na ausência de conexão probatória ou de transnacionalidade do delito.
Em síntese, os crimes apontados na denúncia estadual estão limitados à exploração e favorecimento da prostituição em contexto puramente local. A ausência de elementos que comprovem a efetiva internacionalidade do crime afasta o enquadramento no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
De igual forma, a investigação federal paradigma trata de contexto fático distinto, inviabilizando o reconhecimento de qualquer modalidade de conexão processual. Diante destas constatações, acolhe-se integralmente o entendimento fundamentado no parecer da Procuradoria-Geral da República, reconhecendo a competência residual da Justiça Estadual para conduzir a instrução e o julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica a Crianças e Adolescente de Manaus do Estado do Amazonas, o suscitado, para o regular processamento e julgamento da Ação Penal nº 0735505-25.2020.8.04.0001, devendo os autos ser remetidos à referida vara para o prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE MANAUS - SJ/AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, HILÁRIO SILVA DA COSTA SANTOS (OAB 6391/AM)
CC 220446/AM (2026/0108190-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AMINTERESSADO:JOYCE KELLY RABELO GONZAGAINTERESSADO:CASSIA ELEN DA SILVA MARIALVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MOISES NOGUEIRA DA SILVA ROSASADVOGADO:HILÁRIO SILVA DA COSTA SANTOS - AM006391Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.