Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. M E M (AUTOR), 2. C G (RÉU), 3. R DE C G (RÉU)
- Advogados
- ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), VALERIA DOMINGUES BORGES VIEIRA (OAB 182701/SP), GABRIELA AISEN (OAB 422575/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), CAROLINA MELLONE ÉTLIN (OAB 134438/SP)
AR 8118/DF (2026/0108300-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:M E MADVOGADOS:FERNANDO BORGES VIEIRA - SP147519VALERIA DOMINGUES BORGES VIEIRA - SP182701RÉU:C GRÉU:R DE C GADVOGADOS:CAROLINA MELLONE ÉTLIN - SP134438ANA LUIZA PRATA BARSAM - SP283855GABRIELA AISEN - SP422575
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por M E M em face de E D C G.
Afirma, em suma, a presença de vícios rescisórios que autorizariam o superamento excepcional da coisa julgada formada na demanda originária havida entre as partes, nos termos dos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.
Postula a desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia.
