Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELISEU GOMES SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELISEU GOMES SILVA (OAB 399158/SP)
HC 1083311/SP (2026/0108517-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELISEU GOMES SILVAADVOGADO:ELISEU GOMES SILVA - SP399158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIRO VIEIRA COTTAOUTRO NOME:JAIRO VIEIRA COTIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO VIEIRA COTTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0017889-73.2014.8.26.0002).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71, em concurso material em relação a cada uma das vítimas, tendo sido fixada a pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
APELAÇÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Absolvição Materialidade e autoria comprovadas nos autos Palavra da vítima corroborada pelas demais provas produzidas nos autos Penas e regime prisional bem aplicados Condenação mantida RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da audiência de instrução realizada de forma virtual, por ausência do paciente decorrente de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente digital, circunstância que teria levado indevidamente à decretação de sua revelia e à produção de prova oral sem sua participação, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que o prejuízo é presumido, por atingir o núcleo essencial do direito de defesa, não se exigindo comprovação específica à luz do art. 563 do CPP nas hipóteses em que a natureza do ato revela o gravame. Sustenta, ademais, a superação de óbices processuais, notadamente a aplicação da Súmula 182/STJ em recursos anteriores, por não ter havido exame de mérito da nulidade arguida e por se tratar de ilegalidade manifesta apta a ser reconhecida em habeas corpus, inclusive de ofício (e-STJ fls. 2/5).
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 5). No mérito, pugna pela declaração de nulidade da audiência, pela anulação dos atos subsequentes e pela reabertura da instrução com a efetiva participação do paciente, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 5/6).
