HC 1083337/SP (2026/0108703-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DAMACENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. D. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 53-54):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno Criminal interposto por D.D.S., visando à reconsideração de decisão monocrática que não conheceu da ação de revisão criminal por ele ajuizada. O agravante pretende a reforma do acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal. II. Questão em Discussão: Discute-se se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal, funcionando como verdadeira segunda apelação para reavaliação de provas já examinadas nas instâncias ordinárias, bem como se existem elementos novos aptos a justificar a reforma da condenação. O peticionário requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta, a readequação da dosimetria das penas, o abrandamento do regime prisional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório já analisado pelos juízos precedentes, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. No caso, a decisão monocrática enfrentou de forma detalhada o pleito revisional, concluindo pela ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que a revisão foi manejada com o intuito de rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento originário. A condenação encontra-se devidamente amparada em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos e demais elementos constantes dos autos, que confirmam a prática do delito imputado ao agravante, inexistindo qualquer prova nova ou circunstância relevante capaz de desconstituir os fundamentos da decisão condenatória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se confunde com nova instância recursal, exigindo a apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da condenação. 2. Ausentes provas novas ou vícios relevantes, mostra-se correta a manutenção da condenação anteriormente confirmada. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 59; art. 33, § 2º, alínea “a”; art. 44; art. 77. Código de Processo Penal, art. 621; art. 622. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 232. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.958.862/MG, Tema Repetitivo 1121.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na ação penal nº 1500661-47.2020.8.26.0407, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 15/8/2023.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida por decisão monocrática, sob fundamento de inadequação do manejo como sucedâneo recursal. Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da revisional.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, flagrante constrangimento ilegal decorrente do acórdão impugnado que, ao não conhecer da revisão criminal e manter a decisão monocrática, teria negado acesso material à justiça e chancelado condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, amparada exclusivamente em prova oral frágil, contraditória e contaminada na origem por sugestão de terceira pessoa (“amiga” não identificada), além de contexto de conflito e animosidade familiar após repreensão pública do pai e recusa de presente (celular), com ausência de qualquer prova material, pericial ou documental.
Alega violação ao princípio in dubio pro reo, aponta contradições nos depoimentos da mãe e da bisavó da vítima e ressalta que a própria vítima confirmou manutenção de contato com o pai após a denúncia, em divergência com a versão materna.
Sustenta, ainda, que não se pretendia apresentar prova nova, mas demonstrar a hipótese do art. 621, I, do CPP (“sentença contrária à evidência dos autos”), rechaçada pelo Tribunal a quo sob a equivocada pecha de “segunda apelação”.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP), ou, ainda, para o art. 232 do ECA, ao argumento de proporcionalidade e de adequação típica aos atos descritos. Postula, também em caráter subsidiário, a reforma da dosimetria para reduzir a fração de aumento pela reincidência abaixo de 1/6 e aplicar a causa de aumento do art. 226, II, em fração mínima, com consequente redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando.
Requereu liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da condenação e do acórdão coator, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de mérito do writ.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e, de ofício, reconhecer a nulidade da condenação por ser contrária à evidência dos autos, com absolvição do paciente com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A do CP ou para o art. 232 do ECA; e, ainda, a readequação da dosimetria da pena, com redução das frações de aumento e fixação de regime inicial mais brando (fls. 41-42).
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 542-543) e foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 548-552).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 558):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS, COM RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA (TEMA 1121/STJ). DOSIMETRIA REGULAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Inicialmente, insta observar que o pleito relativo à desclassificação do delito configura mera reiteração dos pedidos feitos nos HCs n. 974039/SP e 957871/SP - motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame [...]
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
[...]
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Em continuidade, no que concerne à alegada fragilidade probatória e ausência de provas materiais, assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 57-59):
[...] Conforme se observa, o v. acórdão que se pretende desconstituir encontra-se lastreado em amplo conjunto probatório produzido nos autos principais, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 4/5), o relatório de escuta especializada (fls. 9/11), o relatório final (fls. 24/26), além da prova testemunhal, a qual foi uníssona em confirmar a prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante.
A tese exculpatória apresentada pelo réu, no sentido de que a acusação teria sido fruto de suposta estratégia da genitora da menor, motivada por inconformismo com o término do relacionamento, mostra- se isolada no contexto probatório.
A ofendida descreveu de forma clara, coerente e detalhada os abusos a que foi submetida pelo recorrente, sem apresentar contradições relevantes ou indícios de fabulação, inexistindo qualquer razão plausível para desconsiderar a veracidade de suas declarações.
Suas palavras, vale enfatizar, foram corroboradas pelos relatos de sua genitora e de sua avó materna, reforçando a credibilidade do conjunto probatório.
Não se tratou, portanto, de mera submissão de adolescente a vexame ou constrangimento, como previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas de verdadeiro ataque à dignidade sexual da vítima.
[...]
Cumpre salientar que a ausência de laudo pericial não altera o desfecho da demanda, uma vez que a prática de atos libidinosos nem sempre deixa vestígios materiais.
Assim, da análise da escuta especializada, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, restaram suficientemente delineadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu contra sua filha, que contava apenas onze anos de idade à época dos fatos narrados na denúncia.
[...]
Ressalte-se que eventuais divergências periféricas nas declarações da vítima ou das testemunhas não possuem o condão de fragilizar o conjunto probatório, porquanto, além de típicas desse meio de prova, são plenamente justificáveis pelo decurso do tempo.
Outrossim, o fato de a vítima ter sido a primeira a relatar os abusos, ou de ter mantido ou não contato com o réu por meio de mensagens após os acontecimentos, não interfere na caracterização dos atos libidinosos praticados. [...]
Como se vê, o Tribunal de origem bem registrou que o decreto condenatório não se amparou em elemento probatório isolado, mas em conjunto harmônico e consistente de provas produzidas sob o crivo do contraditório, composto pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de escuta especializada, pelo relatório final e pela prova testemunhal colhida em juízo, todos convergentes quanto à ocorrência dos fatos e à autoria delitiva atribuída ao paciente.
A tese defensiva de que a acusação teria sido fruto de suposta manipulação da genitora da vítima, motivada por inconformismo decorrente do término do relacionamento, foi expressamente afastada pela Corte estadual, por se apresentar isolada e dissociada do restante do conjunto probatório.
Com efeito, consignou-se que a ofendida descreveu de forma clara, coerente e detalhada os abusos a que foi submetida, sem contradições relevantes ou sinais de fabulação, inexistindo razão plausível para afastar a credibilidade de suas declarações. Seus relatos, ademais, encontram respaldo nos depoimentos de sua genitora e da avó materna, reforçando a solidez do quadro probatório.
Nesse contexto, cumpre salientar que, em crimes de natureza sexual, especialmente aqueles praticados em contexto de clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como se vê na espécie.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ademais, eventuais divergências periféricas ou imprecisões nas declarações prestadas não comprometem a credibilidade do conjunto probatório, sobretudo quando plenamente justificáveis pelo decurso do tempo e incapazes de atingir o núcleo essencial da narrativa.
Nesse contexto, a pretensão defensiva traduz, em verdade, mero inconformismo com a valoração das provas levada a efeito pelas instâncias ordinárias, buscando rediscutir matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Quanto à dosimetria da pena imposta, assim aduziu o Tribunal de origem (fls. 61-62):
[...] Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Na segunda etapa, considerando a reincidência do acusado (autos nº 000996-82.2016.8.26.0407) a reprimenda foi elevada em 1/6 (um sexto), resultando 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não houve abuso ou exagero na fração de aumento imposta pelo douto magistrado sentenciante, tendo atuado em seu campo de discricionariedade, com uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nada havendo a alterar.
Ainda que a reincidência não seja específica, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a fração de 1/6 como padrão usual de aumento da pena intermediária a título de agravante.
Na terceira fase, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal foi acertadamente reconhecida, visto que demonstrado de forma clara que o peticionário era pai da vítima e exercia autoridade sobre ela criança com onze anos de idade à época do crime.
Dessa forma, a pena foi majorada em ½ (metade), perfazendo 14 (catorze) anos de reclusão.
Consigne-se que o aumento aplicado se revela proporcional à conduta e devidamente amparado em previsão legal. Com efeito, o art. 226, inciso II, do Código Penal, determina o acréscimo de metade da pena quando o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou, por qualquer outro título, detém autoridade sobre ela. [...]
Como se vê, a Corte estadual consignou que, na segunda fase, a exasperação da pena em razão da reincidência foi fixada na fração de 1/6, patamar que se mostra adequado e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, ainda que a reincidência não seja específica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o aumento de 1/6 constitui fração usual e proporcional para a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. ILEGALIDADE AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante e agravante reconhecida.
7. Não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, que aplicou a fração de 1/6 para a agravante da reincidência, mesmo diante das diversas condenações do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.127.096/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Na terceira fase, igualmente não há reparos a serem feitos. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi corretamente reconhecida, porquanto demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente é genitor da vítima, criança com apenas onze anos de idade à época dos fatos, circunstância que evidencia a existência de relação de ascendência e autoridade.
Nessas hipóteses, o legislador estabeleceu, de forma objetiva, o aumento de metade da pena, não se tratando de fração variável, mas de patamar fixo, cuja aplicação independe de juízo discricionário do julgador.
Desse modo, a majoração de 1/2 aplicada na terceira fase encontra-se em estrita conformidade com o comando legal, revelando-se proporcional à gravidade concreta da conduta, especialmente em razão da violação do dever de proteção inerente à relação de ascendência.
Por fim, observo que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode ser utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação.
Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS