Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DO AMARAL PALUDETTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO DO AMARAL PALUDETTO (OAB 48777/PR)
HC 991998/PR (2025/0108825-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO DO AMARAL PALUDETTOADVOGADO:GUSTAVO DO AMARAL PALUDETTO - PR048777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E DE O DA GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE O DA G em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Correição Parcial Criminal n. 0127916-59.2024.8.16.000).
Consta nos autos que foi recebida a denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A Correição Parcial interposta pelo paciente não foi conhecida (fls. 31/35).
O impetrante alega que houve inversão da ordem processual de oitiva das testemunhas e da vítima, em violação ao art. 400, caput, do Código de Processo Penal, o que configuraria nulidade do processo.
Sustenta que a decisão do Juízo monocrático, que deferiu a oitiva da vítima após as testemunhas, causou prejuízo à defesa, pois a vítima já teria conhecimento dos depoimentos dos demais testigos, o que poderia influenciar suas declarações.
Afirma que a correição parcial interposta foi considerada intempestiva pela autoridade coatora, impossibilitando a análise do mérito.
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual até a análise do mérito do presente writ. No mérito, a conceder a ordem para que a audiência de instrução e julgamento prossiga sem a oitiva da ofendida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77).
As informações foram prestadas (fls. 85/90 e 101/103).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 105/106).
É o relatório.
