SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1083213/PR (2026/0109101-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. K. F. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na utilização de suposta confissão informal colhida em abordagem policial, sem prévia advertência do direito ao silêncio, o que macularia a validade do elemento informativo e comprometeria a higidez da condenação.
Alega que a prova judicial é frágil, apoiando-se exclusivamente em depoimento policial isolado, sem outras confirmações sob contraditório, o que inviabiliza a manutenção da medida extrema diante do princípio do in dubio pro reo.
Afirma que a internação viola os arts. 121, § 2º, e 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de violência ou grave ameaça e por indevida aplicação da medida com base na gravidade abstrata, sem a demonstração de necessidade pedagógica específica.
Aduz que a reiteração foi indevidamente reconhecida com base em remissão pretérita e processos sem trânsito em julgado, em afronta à jurisprudência desta Corte Superior, ao entendimento consagrado no espírito da Súmula n. 444 do STJ e ao enunciado 492 da Súmula do STJ.
Assevera que a diligência policial se baseou em denúncia anônima, sem campana, registro audiovisual ou flagrante de mercancia, não sendo suficiente para sustentar a medida de internação, a qual teria sido convertida em antecipação de pena.
Pondera que o caráter pedagógico do sistema socioeducativo recomenda, no caso, medidas em meio aberto, especialmente a liberdade assistida, por se mostrar mais adequada à proteção integral e à ressocialização do paciente.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, pois o paciente está internado desde agosto de 2025 e a manutenção da medida acarreta danos graves e contínuos à sua liberdade e desenvolvimento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da internação. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a substituição da internação por medida em meio aberto, preferencialmente a liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim consta do acórdão impugnado (fls. 15-20, grifei):
A materialidade do ato infracional narrado na representação mostra-se inconteste, através do boletim de ocorrência nº. 2025/1052671 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), termos dos depoimentos (mov. 1.5-1.10), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
Do mesmo modo, o conjunto probatório dos autos torna cristalina a autoria do representado.
Demonstrar-se-á.
Narra o boletim de ocorrência autuado sob nº. 2025/1052671:
“A EQUIPE ROTAM RECEBEU DENUNCIAS ANIONIMAS FEITAS DIRETAMENTE PARA A EQUIPE POLICIAL, QUE NO PARQUE DOM PEDRO DOIS NO CENTRO DO BAIRRO, UM MASCULINO CONHECIDO COMO SAMUEL INOCENCIO VULGO MANO HUMILDADE, ESTARIA USANDO MENORES DE IDADE PARA QUE ESTES REALIZEM A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA A SEU FAVOR, COMETENDO ASSIM SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUE O MENOR RESPONSAVEL PELA VENDA DO ENTORPECENTE TRAJAVA CHINELO, CAMISETA CINZA E SHORTS AZUL COM VERMELHO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE QUE JA SE ENCONTREAVA PROXIMO DO LOCAL, DIRECINOU O PATRULHMENTO PARA AS IMEDIAÇOES ONDE FOI POSSIVEL VISUALIZAR UM MASCULINO COM AS MESMAS CARACTERISTICAS REPASSADAS NA DENUNCIA, ONDE DE IMEDIATO FORA REALIZADA A ABORDAGEM E IDENTIFICADA A PESSOA DE M. K. F. DA S. DE 16 ANOS, NO QUAL JÁ FOI POSSIVEL VISUALIZAR EM SUA MÃO ESQUERDA DUAS PORÇ#S DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA E DUAS NOTAS DE 2 REAIS, EM BUSCA PESSOAL, NO BOLSO TRASEIRO DO SHORTS, FORA ENCONTRADA MAIS TRES PORÇÕES DE SUBSTACIA ANALOGA A MACONHA EM QUE PESADAS SOMARAM APROXIMADAMENTE 106,2 GRAMAS, FOI TAMBÉM ENCONTRADO UMA NOTA DE 10 REAIS E 6 REAIS EM MOEDAS, SENDO 5 MOEDAS DE UM REAL E DUAS DE 50 CENTAVOS. PERGUNTADO O PORQUÊ DE ESTAR PORTANDO ESSA QUANTIDADE ENTORPECENTE, O ABORDADO DE IMEDIATO CONFESSOU POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE QUE ESTARIA COMETENDO A PRÁTICA DE TRAFICANCIA, E QUE ESTAVA INDO ESCONDER AS PORCOES DE ENTORPECENTE EMBAIXO DE UMA PEDRA NA RUA DE CIMA, E QUE O DINHEIRO SERIA FRUTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE OUTRAS PORÇÕES DE MACONHA JA REALIZADAS NESTE DIA. PERGUNTADO POR QUAL VALOR O REFERIDO REALIZAVA A VENDA, DISSE VENDER CADA PORÇÃO PELO VALOR APROXIMADO DE R$60,00 REAIS. ENTÃO DIANTE DA FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, [M.] RECEBEU VOZ DE APREENSÃO E FOI ENCAMINHADO PARA A 7° SDP JUNTO COM O ENTORPECENTE, O DINHEIRO E SEU CELULAR NO QUAL TAMBÉM FORA APREENDIDO, ESTE FOI CONDUZIDO SEM O USO DE ALGEMAS NO COMPARTIMENTO TRASEIRO DA VIATURA. RESSALTA-SE QUE POR SE TRATAR DE MENOR DE IDADE FOI FEITO CONTATO COM A SENHORA NAIR DE FATIMA AVÓ DO INFRATOR NO QUAL SE DECLAROU REPRESENTANTE LEGAL DO REFERIDO E COMPARECEU A DELAGCIA PARA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIARIA. APÓS FEITA A CADEIA DE CUSTÓDIA O ENVELOPE NO QUAL CONSTA O ENTRPECENTE ENCONTRASSE SOB O N°0000035016, O CELULAR ENCONTRA-SE NO ENVELOPE DE N°0000034854 E O DINHEIRO ENCONTRA-SE NO ENVELOPE DE N° 0000035163.”. [Grifou-se.]
Ao ser ouvido em Juízo, o representado M. K. F. da S. exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por sua vez, o policial militar ODAIR RODRIGUES DE ABREU relatou:
“[...] que neste dia estavam em patrulhamento e receberam a informação de que o local, já conhecido, estava ocorrendo o tráfico; que nesse dia o menor estaria traficando; que pelas características constataram que o adolescente estava com droga na mãos; que ele pegou o entorpecente para esconder em outro local, quando o usuário viesse pegar; que passaram a roupa que no dia ele estava vestindo; que já o conhecia de sua atividade policial; que foi encontrado dinheiro, que o dinheiro estava na mão e no bolso, que ele afirmou que era do entorpecente vendido no dia; que droga a estava embalada em porções; que ao virarem a esquina, ele já estava próximo e não tentou correr, tendo colaborado com a abordagem; que o dono desse local é o tal de Humildade; que não viu a pessoa por perto; que quando menciona local é o ponto, a esquina”.
No mesmo sentido é depoimento do policial militar WILLIAM HENRIQUE ELEOTERIO, ouvido somente durante a fase extrajudicial:
“[...] que, durante patrulhamento pelo Bairro Dom Pedro, a equipe policial foi abordada por um transeunte, o qual informou que um indivíduo conhecido como Samuel, vulgo ‘Humildade’, estaria aliciando menores para a prática do tráfico de drogas, acrescentando que, inclusive, havia no local um adolescente trajando camiseta cinza e chinelos, exercendo a traficância. Em diligências, os policiais visualizaram um adolescente com as mesmas características, sendo possível perceber, de imediato, que ele portava em sua mão substância de aparência ilícita. Realizada a abordagem, constatou-se que o adolescente trazia consigo porções de maconha em sua mão e em seu bolso, bem como quantia em dinheiro. Indagado, o adolescente confessou prontamente a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, relatando que, naquele momento, estava se deslocando a outra rua para esconder o restante da droga. Diante disso, foi-lhe dada voz de apreensão. Consignou, ainda que, em 02/08, a equipe já havia encaminhado o referido adolescente pela prática do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, também no Bairro Dom Pedro. Ressaltou, por fim, que o adolescente não mencionou o nome de Samuel, afirmando apenas que compra a droga para posterior revenda”.
A testemunha NAIR DE FATIMA DA SILVA, avó paterna do adolescente, apenas contribuiu para entender o contexto social do adolescente, vez que não presenciou os fatos narrados na representação.
Como se vê, diferente do que faz crer a Defesa, a sentença de procedência não se fundamentou apenas nos elementos colhidos em sede inquisitorial, mas sim, em todas as provas angariadas ao longo da instrução infracional, que, quando reunidas, formam um conjunto probatório idôneo e robusto, apto a autorizar a procedência da representação.
Destaca-se, em especial, o depoimento do policial militar ODAIR RODRIGUES DE ABREUem Juízo, o qual foi categórico ao afirmar que na data dos fatos a equipe policial estava em patrulhamento em região já conhecida pelo tráfico de drogas, ocasião em que receberam a informação de que havia um adolescente comercializando drogas no local. Ao confrontarem com as características recebidas com as do representado, os agentes constataram que, de fato, o adolescente estava com a droga, embalada em porções, e dinheiro em mãos. Ao ser questionado, o adolescente confirmou que o dinheiro era oriundo da venda dos entorpecentes naquele dia.
Por oportuno, imperioso destacar a validade dos depoimentos dos policiais militares, os quais conferidos de fé pública, possuem especial relevância e são suficientes para legitimar a decisão, quando inexistem circunstâncias que levantem dúvida de suas declarações dentro do contexto fático narrado, como no caso dos autos.
[...]
Para além, assevera-se que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
[...]
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o ato infracional está plenamente configurado pelas circunstâncias da abordagem realizada em desfavor do adolescente.
[...]
Logo, incabível o provimento do pleito defensivo, eis que as provas contidas nos autos não deixam dúvidas de que o adolescente M. K. F. da S. ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Como se vê, concluiu o Tribunal de origem pela condenação do paciente, diante da existência de provas robustas da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, como o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e os termos dos depoimentos, com destaque para o depoimento, em juízo, do policial condutor do flagrante.
Portanto, constatado que a Corte local entendeu pela existência de provas suficientes para a condenação, estando ausentes indícios que indiquem a invalidade dos depoimentos dos policiais, a inversão do julgado, para absolvição do paciente, demandaria revolvimento fático-probatório, providência que é incabível na via do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade.
Nesse aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes.
4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.726/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
No mais, a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 57-58):
Comprova-se pela certidão de antecedentes infracionais encartada em mov. 11.1, a reiteração infracional, indicando assim que o representado utiliza dos atos infracionais como meio de vida.
Isso porque se verifica que o representado já havia sido beneficiado com remissão nos autos n. 0007647-25.2022.8.16.0173, em razão da prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade em cumulação, conforme execução registrada sob n. 0009880-92.2022.8.16.0173.
Ademais, em 03 de setembro de 2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, referente a fatos ocorridos em 15 de agosto de 2024. Na ocasião, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, conforme se verifica da sentença juntada ao mov. 127.1 dos autos n. 0010669-23.2024.8.16.0173.
Ainda, em 18 de setembro de 2025, proferiu-se nova sentença condenatório em desfavor do adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, referente a fatos ocorridos em 02 de agosto de 2025. Na ocasião, foi-lhe aplicada novamente a medida socioeducativa de internação, conforme se verifica da sentença acostada ao mov. 65.1, dos autos n. 0010003-85.2025.8.16.0173.
Para mais, oportuno consignar que a situação de risco do Representado é acompanhada há anos na Vara da Infância e Juventude – Seção Cível - 0014687- 87.2024.8.16.0173 e 0004514-67.2025.8.16.0173 – refletindo o desgaste emocional dos avós no exercício da guarda e função de responsáveis pelos adolescentes [M.] e irmão.
Desta forma, necessário analisar as condições pessoais do representado e a medida socioeducativa que melhor surtirá efeito e lhe trará a ressocialização.
A par dos elementos de convicção acima reproduzidos, notadamente a gravidade em concreto do ato infracional levado a efeito pelo representado, vislumbra-se que o caso em tela se amolda à previsão do artigo 122, inciso VI, do ECA.
Ressalte-se, contudo, que a aplicação da medida socioeducativa não deve ser compreendida apenas sob a ótica da punição, mas também como instrumento de proteção, preservação e cuidado, visando oportunizar ao adolescente condições para a superação de sua vulnerabilidade, a reconstrução de seus vínculos familiares e sociais e o desenvolvimento de perspectivas mais saudáveis para seu futuro.
Conclui-se, assim, que a aplicação de qualquer outra medida em meio aberto não surtiria, neste momento, efeitos positivos no processo socioeducativo do adolescente, pois a aplicação de medida diversa da internação, neste momento processual, terminaria por banalizar a prática de ato infracional de extrema gravidade e repressão, além de, indevidamente, incutir no representado a crença de impunidade pela prática de ato deveras lesivo, tornando, portanto, necessária a reflexão de sua conduta, tal como acertadamente dispõe a Lei do Sinase em seu art. 1º, § 2º.
[...]
Diante disso, considerando a prática do ato infracional tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, resta configurada a hipótese do artigo 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, impondo-se a aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional, pois não há outra apta a atender à finalidade pedagógica exigida na espécie à frente da gravidade dos fatos e das condições pessoais do adolescente.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 25-26, grifei):
Sabe-se que a imposição da medida socioeducativa mais grave tem por requisito objetivo a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e, por requisito subjetivo, as necessidades pedagógicas específicas do adolescente infrator.
Conforme se retira de seu relatório de antecedentes, o representado ostenta reiteração infracional, vez que foi prolatada sentença de procedência em seu desfavor, nos autos nº 0010669-23.2024.8.16.0173 e nº 0010003- 85.2025.8.16.0173, ambos pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Para além, as provas angariadas ao longo da instrução infracional revelaram a flagrante vulnerabilidade social em que o jovem se encontra, o qual não está matriculado em rede de ensino e tem se dedicado à prática de atos infracionais.
Sabe-se que a condição do jovem é a de muitos no Brasil, os quais vêm sendo “recrutados” por imputáveis para a comercialização de substâncias entorpecentes, justamente pelo fato de que sua condição “menor de idade” não lhe ocasionará a imposição de medidas extremas, principalmente levando-se em consideração a conclusão de alguns juristas acerca da ausência de gravidade na conduta descrita no tipo do artigo 33 da Lei de Tóxicos. Essa situação, inclusive, é a que gerou o cultuado pensamento na mente dos adolescentes de que seus atos não serão interpretados de modo que lhes seja desfavorável, porquanto, ainda que graves, poderão retornar ao seu cotidiano, estimulando a permanência na traficância.
Assim, se mostra clara a ineficácia da medida socioeducativa de liberdade assistida no processo de ressocialização do adolescente, tendo em vista não possuir estrutura, disciplina e responsabilidade necessárias ao cumprimento satisfatório das medidas em meio aberto.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente possui outras duas sentenças de procedência em seu desfavor por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, destacando-se que, em ambas as ocasiões, também foi aplicada a medida de internação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019).
Por outro lado, quanto às alegadas violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial e ausência de fundadas razões para a busca, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1083213/PR (2026/0109101-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.