SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), PAULA PIMENTEL E SILVA (OAB 061081/DF)
CC 212364/DF (2025/0109547-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:L C DE BADVOGADO:PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081INTERESSADO:A V DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 15ª Vara Cível de Brasília – SJ/DF em face de decisão do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, que se reputou incompetente para processar e julgar Ação de Divórcio Litigioso decorrente de Violência Doméstica e Familiar C/C Medidas Protetivas, Indenização Material e Moral e Tutela de Evidência formulado por L. C. de B. em face de A. V. de A., alegando, em síntese, ter sido a requerente vítima de crime em contexto de violência psicológica, além de violência patrimonial, contra a mulher.
Consta que as partes, embora brasileiros, residem temporariamente no Canadá desde 2017, local em que a conduta de violência doméstica teria ocorrido.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a competência para decidir sobre pedido de medidas protetivas de urgência em virtude de eventual delito em violência doméstica contra a mulher praticado no Canadá é da Justiça Federal, na forma do disposto no art. 109, V, da CF. Fez alusão, inclusive, a julgado desta Corte no CC n. 150.712/SP (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 19/10/2018) que assentou ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência relacionado a ameaças feitas via Facebook por ex-namorado residente nos Estados Unidos da América a vítima residente no Brasil.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) afastou a competência federal, ao fundamento de que a norma do inciso V do art. 109 da CF somente reconhece a competência federal nas situações em que a execução do crime é iniciada no Brasil e o resultado tenha ou deva ocorrer no exterior; ou, se iniciada a execução no exterior, o resultado tenha ou deva ocorrer no Brasil. Entretanto, no caso concreto, os supostos atos de violência doméstica ocorreram no Estado canadense, com produção de efeitos e/ou materialização do delito naquele mesmo país.
Concluiu, assim, ser descabido falar em transnacionalidade do delito/crime à distância e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para apreciação da presente demanda.
Ponderou, por fim, que também extrapola a competência do Juízo criminal a deliberação sobre o pedido de divórcio.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 393 (RE n. 628.624/MG) assentou que a competência para o processamento e julgamento de crime será da Justiça federal quando preenchidos três requisitos essenciais e cumulativos:
a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
E, quanto ao terceiro requisito, destacou ser necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou daquele que deveria ser produzido, “se extraia o atributo da internacionalidade dessa relação”.
2. Na espécie, não há indícios quanto à transnacionalidade da conduta do agente, porquanto os supostos atos de violência doméstica ocorreram no Canadá com materialização do delito e produção de efeitos naquele mesmo país.
3. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Governador Valares/MG.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a competência para decidir sobre pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), decorrente de supostas violência psicológica e patrimonial infligidas à vítima por seu ex-marido, no Canadá, país em que reside a família desde 2017.
Da petição vista às e-STJ fls. 9/76, extraem-se os seguintes pedidos relacionados a medidas protetivas:
307. A Requerente Laura, de quem toda a família, inclusive o Requerido, sempre foi economicamente dependente, já comunicou ao Requerido a sua intenção de realocação para o Brasil com as filhas por meio dos documentos enviados à justiça canadense em resposta aos pleitos do Requerido.
308. Porém, o Requerido se recusou a assinar o formulário contendo a autorização de ambos os pais para a emissão dos passaportes brasileiros das menores e para viagens, mesmo diante do fato de que ambos devem estar presentes na Embaixada para fins de emissão dos passaportes e de que a Requerente está seguindo todos os trâmites formais canadenses e brasileiros de comunicação dessa realocação, acostando toda a documentação das filhas, em especial sobre a saúde de Alice.
(...)
309. Ato contínuo, o Requerido, após receber o aviso de realocação da Requerente com as filhas para o Brasil, se opôs ao pedido, mas não juntou qualquer parecer médico que atestasse pela necessidade de continuidade do tratamento da menor Alice no Canadá.
310. Neste horizonte, tanto o ECA quanto as convenções internacionais aqui citadas, sem prejuízo do poder geral de cautela do CPC, art. 297, conferem ao Judiciário uma plêiade de medidas protetivas para fazer cessar situações de violência contra a Requerente e as filhas menores, notadamente do sexo feminino. Dentre eles, se encontram medidas de afastamento do agressor (art. 130 do ECA, art. 22, II da Lei nº 11.340/06).
311. Uma vez demonstrado o quadro de violência no âmbito doméstico contra toda a família, o que se busca são ações de autoridades brasileiras destinadas a proteger a integridade física, psicológica e financeira da Requerente Laura e das filhas menores, bem como o retorno de todas elas ao Brasil.
312. Com a volta para Brasília/DF, é certo que irão cessar as agressões praticadas pelo Requerido, visto não apenas a distância física inicialmente operada, mas a segurança conferida pelas leis e autoridades brasileiras às Requerentes.
313. Cumpre destacar que o retorno e a permanência das Requerentes no Brasil – país do qual são cidadãs natas e onde está seu domicilio necessário, Brasília/DF – não configurará de modo algum sequestro internacional de menores, uma vez que, sob a perspectiva da própria convenção, no art. 13, a exposição da criança a risco ou perigo de ordem física ou psíquica é motivo para não devolução ao Estado em que residia e, conforme amplamente exposto, o Canadá sempre foi residência temporária do núcleo familiar, fixada apenas para o tratamento da filha menor Alice.
314. Como Alice encontra-se estável e com plenas condições de seguir o tratamento ordinário no Brasil, não existe mais justificativa para a presença de todo o núcleo familiar no Canadá, submetido a violência patrimonial e psicológica por parte daquele que deveria protegê-las.
315. No caso de disputas entre os genitores, sempre deverá prevalecer o interesse das menores, cabendo ao juiz decidir sobre quais as medidas que garantem a preservação desse interesse.
(...)
I) DOS PEDIDOS
(...)
e. Se considerada como cabível, a remessa de carta rogatória à Corte Familiar do Superior Tribunal de Justiça da província de Ontário, no Canadá, com vistas a promover a cooperação jurídica internacional entre o Brasil e o Canadá, objetivando a adoção de medidas protetivas de urgência para a preservação da saúde física e mental da Requerente e de suas filhas menores.
f. A adoção de todas as medidas cabíveis no caso e destinadas a garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da Requerente, inclusive em sede de tutela de urgência e evidência;
(e-STJ fls. 66/67 e 74/75)
Conforme disposto no art. 109, V, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
Como bem lembrou o parecer ministerial, deliberando sobre a competência federal para julgamento de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 393 (RE n. 628.624/MG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016), assentou que a competência para o processamento e julgamento de tais crimes será da Justiça federal quando preenchidos três requisitos essenciais e cumulativos:
a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;
b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e
c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
E, quanto ao terceiro requisito, destacou ser necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou daquele que deveria ser produzido, “se extraia o atributo da internacionalidade dessa relação”.
Confira-se o exato teor da ementa do julgado:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) – negritei.
Indiscutível que o Brasil é signatário de convenções internacionais que têm por objetivo coibir e prevenir crimes praticados contra a mulher, conforme compromissos firmados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará de 1994).
Isso não obstante, no caso concreto, pelo que se extrai dos autos, as condutas foram praticadas quando ofensor e vítima, ambos brasileiros natos, se encontravam em país estrangeiro.
Tendo isso em mente, tem razão o juízo suscitante quando afirma ser descabido falar em transnacionalidade do delito/crime à distância e, consequentemente, na competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido de medidas protetivas de urgência fundadas na Lei 11.340/2006.
Veja-se que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE FURTO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMA BRASILEIRA, AMBOS RESIDENTES NO JAPÃO. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. REGRESSO DO AGENTE AO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional.
2. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, sendo a cidade de São Paulo/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.
3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da República, principalmente, porque todo o iter criminis ocorreu no estrangeiro.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.
(CC n. 115.375/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/2/2012.)
De se pontuar que, a despeito de existirem precedentes desta Corte que admitiam a fixação da competência federal nos casos de delito praticado por brasileiro no exterior, com base no disposto no art. 109, IV, da CF, pois tal compreensão advém exclusivamente da situação em que o interesse da União no feito decorre de sua incumbência de manter relações com o Estado estrangeiro, interesse esse que exsurge na hipótese em que a competência para julgamento de delito praticado por brasileiro no exterior é transferida para a jurisdição brasileira em virtude da impossibilidade de extradição de brasileiro nato.
Eis alguns exemplos dos precedentes desta Corte que reconhecem a competência federal derivada do art. 109, IV, CF:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DOIS BRASILEIROS ACUSADOS DE PRATICAR EM COAUTORIA DELITO DE HOMICÍDIO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (PORTUGAL) CONTRA VÍTIMA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO. ART. 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109. IV DA CF. ATRIBUIÇÃO DE REPRESENTAR O BRASIL EM TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou Federal o julgamento de ação penal que apura homicídio qualificado ocorrido em Portugal, em tese praticado em coautoria por dois brasileiros contra de vítima também de nacionalidade brasileira.
3. O caso não trata de crime à distância, porquanto o iter criminis ocorreu integralmente em Portugal. Destarte, se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF, em razão da ausência de transnacionalidade. Todavia, na espécie, a competência da Justiça Federal deve ser fixada por outro fundamento previsto no art. 109, IV da CF, qual seja, a configuração de interesse da União. Melhor explicando, no caso concreto, o interesse da União decorre de suas atribuições de representar o Brasil em todas as questões envolvendo relações internacionais e cooperação jurídica internacional (art. 21, I e art. 84, VII, da CF). Diante disso, na hipótese em análise - crime praticado por brasileiros no exterior, com incidência da norma interna e sem possibilidade de extradição - incumbe à União manter relações com o estado estrangeiro, no caso Portugal. Precedentes.
4. "Ainda que se revele conveniente à segurança jurídica, o alinhamento do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de uma única Turma do STF a respeito do tema em sentido diverso do adotado nesta Corte, em apenas dois precedentes e por maioria, não constitui dissenso representativo suficiente para justificar a revisão do entendimento assentado sobre a questão de maneira unânime na Terceira Seção desta Corte. A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância" (CC 167.770/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2019).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitante.
(CC n. 174.686/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. BRASILEIRO NATO ACUSADO DE HOMICÍDIO PRATICADO EM PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO: ART. 5º, LI, DA CF. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL: DECRETO 4.975/2004, ART. 1, IV. COMPETÊNCIA EXTRATERRITORIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NO BRASIL: ART. 7º, II, "B", DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FUNDADA NO ART. 109, IV, DA CF. INTERESSE DA UNIÃO DECORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAR O BRASIL EM TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
1. O Brasil possui acordo de extradição com Portugal (Decreto n. 4.975/2004), no qual se estabelece (art. 1, IV) que, na impossibilidade de extradição do agente, por ser ele nacional da parte requerida (o que ocorre, in casu, já que o art. 5º, LI, da CF proíbe a extradição de brasileiro nato), estará obrigado o Estado requerido a "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição".
2. A mera existência de acordo ou tratado internacional de extradição vigente no Brasil, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual brasileiro é acusado do cometimento de crime no exterior, visto que a competência federal definida no art. 109, V, da CF demanda, também que seja verificável a transnacionalidade do delito, seja dizer, a constatação de que o crime teve iniciada a execução em um país estrangeiro e seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil, ou vice-versa.
3. Se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF.
4. Isso não obstante, é possível estabelecer a competência extraterritorial criminal para o julgamento de delito cometido por brasileiro no exterior, com amparo no art. 109, IV, da CF, que descreve a competência federal para o julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
O interesse da União na persecução penal de delitos praticados por brasileiro no exterior advém da atribuição constitucional da União para representar a Nação nas relações com Estados estrangeiros (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da CF) e para cumprir tratados internacionais, competência essa da qual derivam, entre outros aspectos, algumas regras da cooperação jurídica internacional passiva (que tem lugar quando um Estado Requerido recebe de outro, Requerente, um pedido de cooperação), como, por exemplo, a competência desta Corte para a homologação de sentenças estrangeiras e para a concessão de exequatur, e a competência da Justiça Federal para execução de cargas rogatórias (art. 109, X, CF). Precedentes do STJ.
5. Em síntese: a) compete à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, e não seja possível a extradição, segundo dispõem os arts, 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal (RHC 97.535/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018); b) compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC 154.656/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 3/5/2018).
No mesmo diapasão: RHC 88.432/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019; HC 95.595/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 2/10/2018; AgRg no RHC 102.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019.
6.Ainda que se revele conveniente à segurança jurídica, o alinhamento do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de uma única Turma do STF a respeito do tema em sentido diverso do adotado nesta Corte, em apenas dois precedentes e por maioria, não constitui dissenso representativo suficiente para justificar a revisão do entendimento assentado sobre a questão de maneira unânime na Terceira Seção desta Corte. A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, para o julgamento da ação penal.
(CC n. 167.770/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ora, no caso concreto, mesmo sabido que existe tratado de extradição entre o Brasil e o Canadá (Decreto Legislativo n. 360, de 10/12/2007), não há que se cogitar da possibilidade de extradição pelo simples fato de que o suposto ofensor contra quem são solicitadas as medidas protetivas, de cunho cautelar penal, reside no Canadá desde 2017.
De se pontuar, inclusive, que mais recentemente houve um alinhamento do entendimento das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em debate, para entender que a competência é efetivamente da Justiça Estadual.
Confira-se:
COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – EXTERIOR – BRASILEIRO NATO – JUSTIÇA ESTADUAL. A prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar.
(RE 1175638 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019)
COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR – TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL. O cometimento de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo neutra, para tal fim, a prática de atos preparatórios no território nacional.
(HC 105461, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 01-08-2016 PUBLIC 02-08-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 109, I, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O crime praticado por brasileiro no exterior, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109, I, IV e V, da Constituição Federal, não atrai a competência da Justiça Federal.
II – A ausência de dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou de seus interesses, bem como a ausência de previsão do fato narrado em tratado internacional, na conduta delituosa de brasileiro no exterior, atrai a competência da Justiça Estadual comum para apreciar o feito.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1271685 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, o suscitado, para deliberar sobre as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), PAULA PIMENTEL E SILVA (OAB 061081/DF)
CC 212364/DF (2025/0109547-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:L C DE BADVOGADO:PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081INTERESSADO:A V DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.