HC 1083569/SE (2026/0109587-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS CAMPOS SANTOSADVOGADO:VINICIUS CAMPOS SANTOS - SE016521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GERISVALDO MELO DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G M DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500372725.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 35 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput (estupro de vulnerável), c/c o art. 61, II, “f”, art. 226, II, e art. 71; art. 213, § 1º, in fine (estupro qualificado), c/c o art. 61, II, “f”, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal – CP; 7 meses e 29 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), c/c o art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal; e 24 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, a fim de excluir a indenização mínima por danos morais, mantendo os demais termos da condenação. Confira-se a ementa do julgado (fls. 40/48):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE FATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217- A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, c/c art. 71, do CP), estupro qualificado em continuidade delitiva (art. 213, caput e § 1º, in fine, c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, c/c art. 71, do CP), lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, “e” e “f”, do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), em concurso material.
2. O apelante argui, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da nomeação de advogado ad hoc em audiência e de defensor dativo para alegações finais.
3. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a aplicação do princípio da consunção entre lesões corporais e vias de fato, o reconhecimento de bis in idem entre os crimes de estupro e o afastamento da reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a nomeação de defesa técnica suplementar, diante da ausência ou inércia de advogado constituído, configura nulidade sem prova de prejuízo; (ii) verificar se o acervo probatório, em especial a palavra da vítima e laudos periciais, é suficiente para manter a condenação por crimes sexuais; (iii) definir se a prática de atos sexuais em diferentes faixas etárias da vítima (antes e após 14 anos) caracteriza crimes autônomos ou bis in idem; (iv) analisar se condutas de lesão corporal e vias de fato praticadas em momentos distintos admitem a consunção; e (v) aferir a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na esfera penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anula o processo se houver prova de prejuízo (Súmula nº 523 do STF). No caso, a nomeação de defensores decorreu da ausência injustificada e inércia do patrono constituído, garantindo-se o contraditório.
6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente quando coerente e corroborada por depoimentos testemunhais de profissionais do CREAS, relatórios sociais e laudo pericial que atestou rotura himenal e cicatrizes de agressão.
7. Inocorrência de bis in idem entre os arts. 213 e 217-A do CP. Os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos em momentos distintos: a dignidade sexual da criança (vulnerável) e a liberdade sexual da adolescente. O concurso material é imperativo quando as violações ocorrem em períodos sucessivos da vida da vítima (Tema Repetitivo nº 1.202 do STJ).
8. O princípio da consunção é inaplicável. As lesões corporais (cicatriz por navalha) e as vias de fato (tapas e socos) foram praticadas em contextos e momentos distintos, com desígnios autônomos, não havendo relação de meio e fim entre as condutas.
9. Reparação de Danos. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso e específico na denúncia, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. A ausência de requerimento inicial impede a fixação de ofício ou apenas em sede de alegações finais.
10. Dosimetria mantida. A incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, é válida conforme o Tema Repetitivo n.º 1.215 do STJ. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva justifica-se pela reiteração de atos por aproximadamente cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir da condenação a indenização a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, consubstanciada na aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva sem fundamentação concreta, em violação ao art. 71 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o patamar de aumento foi fixado apenas com base em critério temporal genérico, sem delimitação, ainda que aproximada, do número de infrações e sem individualização mínima das condutas, afrontando o princípio da individualização da pena.
Assevera excesso punitivo decorrente da cumulação desproporcional de institutos de agravamento (continuidade delitiva em patamar máximo, concurso material, agravantes e majorantes), sem motivação específica apta a justificar o incremento sucessivo da reprimenda.
Requer, em liminar, a redução da fração da continuidade delitiva ao mínimo legal (1/6) ou a suspensão dos efeitos da fração máxima (2/3) e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK