HDE 9912/EX (2024/0110329-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R C SADVOGADO:ROBERTA COPETTI BAGGIOTTO - RS085963REQUERIDO:V E B RADVOGADO:ROBERTA COPETTI BAGGIOTTO - RS085963
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. R. C. S. diante de V. E. B. R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juizado de Primeira Instância de Terrassa, Espanha.
Citada por Carta Rogatória (fl. 52), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 62). Posteriormente, ambos os cônjuges outorgaram procuração ao mesmo advogado, concordando com o procedimento (fls. 57-59).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 109-114).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-16), acompanhada de apostila (fls. 18 e 30), tradução oficial (fls. 19-29) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 14 e 25).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN