AgRg no RvCr 6127/GO (2024/0110360-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:S S SADVOGADOS:CHRYSTIANO SILVA MARTINS - GO021204ALESSANDRO GONÇALVES DA PAIXÃO - GO021031YNAÊ SIQUEIRA CURADO - GO066664AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AgRg no RvCr 6127/GO (2024/0110360-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:S S SADVOGADOS:CHRYSTIANO SILVA MARTINS - GO021204ALESSANDRO GONÇALVES DA PAIXÃO - GO021031YNAÊ SIQUEIRA CURADO - GO066664AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. S S S (REQUERENTE)
RvCr 6127/GO (2024/0110360-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S S SADVOGADOS:CHRYSTIANO SILVA MARTINS - GO021204ALESSANDRO GONÇALVES DA PAIXÃO - GO021031YNAÊ SIQUEIRA CURADO - GO066664REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por S. S. S., com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, nos autos do Recurso Especial n. 1.476.192/GO, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual a fim de restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0410374-14.2011.8.09.0126, que julgou procedente a ação e condenou o autor à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 217-A, c/c os arts. 65, III, d, e 71, todos do Código Penal.
Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a Quinta Turma desta Corte Especial acolheu os aclaratórios para readequar a reprimenda definitiva em 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão.
O autor alega, em síntese, que se trata de hipótese de distinguishing, em razão das particularidades do caso concreto, que denotam haver ausência de tipicidade material e relevância social suficiente quanto à conduta do revisionado.
Informa que (fls. 14-16):
A verdade dos fatos é que o Revisionando SILVANE e a senhora CAROLINE se conheceram em 2011, momento em que, apesar da diferença de idade entre ambos, se apaixonaram e iniciaram um relacionamento amoroso mutuamente consentido.
Em razão deste relacionamento CAROLINE veio a ficar grávida, sendo o pai da criança o Revisionando SILVANE, entretanto, antes mesmo que pudessem tomar as providências necessárias para formalizarem a união estável e comunicarem seus familiares, em especial, os familiares de CAROLINE, sua avó GEDOZILDA FÁTIMA DE SOUSA que já nutria sentimentos negativos e mesmo de ódio para com o Revisionando SILVANE, com quem já tinha desavenças anteriormente, aproveitando-se do fato da neta estar grávida e agindo com claras intenções de se vingar do Revisionando, denunciou o relacionamento de CAROLINE e SILVANE as autoridades, porém alterando a verdade dos fatos fazendo crer que o Revisionando SILVANE teria violentado sua neta CAROLINE, obrigando mesmo que CAROLINE viesse a mentir sobre o que de fato teria ocorrido entre ela e o Revisionando para que a Autoridade Policial viesse a proceder com a abertura de inquérito policial contra o Revisionando, como de fato acabou ocorrendo.
Entretanto, o que é verdade quanto ao relacionamento de SILVANE e CAROLINE é que ambos se apaixonaram e iniciaram um relacionamento que se converteu ao longo dos anos em uma unidade familiar, vindo SILVANE e CAROLINE a constituírem uma família convivendo em comum desta forma desde então.
Isso porque, logo que o pai de CAROLINE com quem residia, veio a óbito, CAROLINE passou a viver em união estável com SILVANE (Doc. 10 - Declaração Pública de União Estável) com quem nunca deixou de se relacionar e com quem teve uma filha, vindo mesmo a constituir com ele uma família.
Em verdade, quem de fato causou grande mal a senhora CAROLINE foi sua avó, pois além de obrigá-la a mentir para injustamente acusar SILVANE de tê-la estuprado, ainda foi obrigada pela avó a entregar sua filha recém-nascida em adoção, aproveitando-se GEDOZILDA FÁTIMA DE SOUSA da pouca idade de CAROLINE que nada pode fazer para impedir a ação da avó.
Portanto, a verdade dos fatos é que o Revisionando SILVANE, longe esteve de ter praticado qualquer ato de violência contra CAROLINE, em verdade apenas iniciou com a mesma um relacionamento que evoluiu para a constituição de uma unidade familiar, fato esse que diante das peculiaridades e circunstâncias que envolvem a vida de CAROLINE, só contribuíram para o seu pleno desenvolvimento como mesmo é admitido por ela e pode ser constatado de seu depoimento pessoal em anexo, bem como era de conhecimento público como pode ser observado nos depoimentos de pessoas que conhecem o casal e sua rotina e atestam estes fatos por meio de escrituras púbicas declaratórias em anexo.
Segundo palavras da própria CAROLINE, o Revisionando SILVANE representou e ainda representa tudo para ela, pois nele encontrou carinho, amor, cuidado e amparo, sendo ele quem lhe deu além de afeto, assistência material e apoio para se desenvolver, inclusive prosseguir nos estudos e adquirir uma formação superior.
Liminar indeferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (fls. 649-651).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, em parecer assim ementado (fl. 657):
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). ART. 621, I, CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
- “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). (HC 357.094/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
– Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da revisão criminal.
É o relatório.
A controvérsia ora presente diz respeito ao crime de estupro de vulnerável, a suficiência da palavra da vítima e a divergência nas instâncias ordinárias quanto à valoração das provas.
O provimento judicial que se pretende revisar assim determinou (fls. 381-373):
Quanto à matéria em apreço, assim se manifestou a Corte recorrida, litteris:
A vulnerabilidade merecedora de tutela penal deveria ser compreendida de forma restrita e casuisticamente, tendo como essência a fragilidade e a incapacidade física ou mental da vítima, na situação concreta, para consentir com a prática do ato sexual.
Isso porque a definição do patamar etário para a caracterização da vulnerabilidade seria baseada numa ficção jurídica, que nem sempre encontra respaldo na realidade do caso concreto, notadamente quando se leva em consideração o acentuado desenvolvimento dos meios de comunicação e a propagação de informações, que acelera o desenvolvimento intelectual e a capacidade cognitiva das crianças.
Não haveria qualquer parâmetro justificativo para a escolha de tal faixa etária, sendo tão somente uma idade escolhida pelo legislador para sinalizar o marco divisório dos menores que padecem de vício de vontade, a ponto de serem reconhecidos pelo status de vulneráveis, daqueles que possam vivenciar práticas sexuais sem impedimentos.
O legislador, ao editar o artigo 217-A do Código Penal, teria se afastado da realidade social, uma vez que ignorara não só a precocidade das crianças e adolescentes, como persistira em utilizar um critério etário para definir aqueles que em hipótese alguma podem manter relações sexuais.
A norma do artigo 217-A do Código Penal, tal como o revogado artigo 224, alínea "a", do mesmo diploma, mostrar-se-ia em total dissonância do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo equivocadamente a idade de 14 anos para a iniciação sexual.
Intelecção diversa provocaria conclusões absurdas como considerar autor de crime de estupro um indivíduo de 18 anos que queira, por meio de casamento, constituir família com a menor de 14 anos que engravidou, ainda que haja o livre consentimento desta, em descompasso com o artigo 1520 do Código Civil, que permite expressamente o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, em caso de gravidez.
E, na linha de compreensão de outros casos em que a matéria veio à tona, considero que não basta a comprovação da idade para a tipificação do crime de estupro de vulnerável, uma vez que o critério etário não é absoluto.[...]
Compreendo ser de melhor política a não a intervenção da jurisdição penal nos casos em que não é possível afirmar categoricamente que houve, de um lado, violência por parte do acusado, e, de outro, dissenso da adolescente de praticamente 14 anos com o ato sexual, notadamente quando a menor declara, com todas as letras e em juízo, que tem a intenção de coabitar com o autor quando o processo penal terminar (fls. 84).
Assim, por coerência com o que venho deliberando em situações análogas, declaro a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta. (fls. 198 a 200).
Ao assim decidir, todavia, a Corte de origem dissentiu do entendimento consolidado no STJ de que a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos que é submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual se tornou irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.435.416/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 3/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. VIDA DISSOLUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA OU DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
1. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
2. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). […]
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART. 217-A DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1244672/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013)
Portanto, sendo incontroverso que o recorrido teve conjunção carnal com menor de 14 anos, se mostra inafastável a presunção de violência contra a vítima, restando configurada a prática do crime tipificado no art. 217-A do CP.
Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi limitou-se a aplicar entendimento consolidado desta Corte Especial de que a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos que é submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta, nos termos do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos repetitivos.
Sustenta a defesa que condenação é contrária à evidência dos autos, razão pela qual fundamentou seu requerimento no art. 621, I, do CPP.
Todavia, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, é nítido que a pretensão do requerente reclama o reexame dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa, providência não cabível em revisão criminal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, alegando equívocos na dosimetria da pena e prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão criminal para reanálise da dosimetria da pena e prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta.
4. Não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação ao texto de lei que justifiquem a revisão da dosimetria da pena.
5. A legislação não prevê percentual fixo para aumento da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto.
6. A questão da prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada pela não acolhida dos argumentos de redução da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.139/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)