Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1432/RJ (2026/0110480-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ108934REQUERIDO:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial especial que teria sido interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de imissão na posse, proposta por adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com base na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-Lei nº 70/66. 2. Sentença de procedência dos pedidos para imitir o autor na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação a ser apurada em liquidação por arbitramento, fixando-se prazo para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. Concedida tutela de urgência para imediata intimação quanto à desocupação. 3. Apelação interposta pelo réu, requerendo, em síntese: (i) declaração de inconstitucionalidade dos artigos 26, 27 e 30 da Lei nº 9.514/97; (ii) nulidade do leilão extrajudicial e seus efeitos; (iii) manutenção do apelante na posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade; (ii) se há perda superveniente do objeto, em razão da efetivação da imissão na posse em favor do autor/apelado.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
PET na TutCautAnt 1432/RJ (2026/0110480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ108934REQUERIDO:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 94, a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 97/141.
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 95.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1432/RJ (2026/0110480-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ108934REQUERIDO:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O recurso não ataca especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se à reprodução das alegações da contestação, sem enfrentamento dos argumentos jurídicos relativos à validade da arrematação, à eficácia do registro e à constitucionalidade da Lei nº 9.514/97. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme orientação consolidada do STJ (R Esp 2.185.444/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, D Je 19/12/2025). 7. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada no âmbito da Justiça Federal, que reconheceu a validade do procedimento extrajudicial, inexistindo interesse recursal remanescente. 8. A tese de inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97 encontra- se superada pelo julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral do STF (RE 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux), que reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial com os princípios constitucionais. 9. Constatada a perda superveniente do objeto recursal, em razão da efetivação da imissão na posse em 21/08/2025 (id. 2881), a apelação torna-se prejudicada quanto ao mérito. 10. Impenhorabilidade do bem de família que não se verifica, vez que o imóvel já estava alienado. 11. Os pedidos formulados nas petições 2937, 2976 e 3015 ficam prejudicados.
IV. DISPOSITIVO:
12. Recurso não conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (princípio da dialeticidade), com reconhecimento de sua prejudicialidade, ante a perda superveniente do objeto.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 932, III; 1010, II a IV. Decreto-Lei nº 70/66, art. 37, §2º; art. 38. Lei nº 9.514/97, arts. 26, 27 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2.185.444/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.; STF, RE 860.631/SP, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2023, Tema 982 da Repercussão Geral, D Je 14/02/2024.
Sustenta ser flagrante a violação aos arts. 1º e 8º do Decreto-Lei 4.657/42 e 1º à Lei 8.009/90, com impenhorabilidade do bem de família em contexto de vulnerabilidade extrema (menor com TEA nível 3).
Argumenta que a decisão do TJRJ teria privilegiado, de modo automático, a execução de garantia fiduciária (Lei 9.514/97) em detrimento do mínimo existencial, da dignidade humana e da proteção especial da pessoa com deficiência.
Invoca prioridade absoluta decorrente do Estatuto da Criança e do Adolescente e da LBI.
Argumenta, em relação ao perigo de demora, que o menor residiu por 13 anos no imóvel, tendo desenvolvido Síndrome de Cushing e hipertensão arterial grave em decorrência do estresse pós-traumático ocasionado pela desocupação, com evolução para crises de dor precordial e agravamento neurológico por bullying em ambiente temporário.
Afirma risco real de infarto ou evento cardiovascular fatal caso se mantenha a imissão na posse enquanto se aguarda o julgamento do mérito.
Assevera que o lar onde o menor residiu por 13 anos é o único ambiente terapêutico capaz de estabilizar cortisol e pressão arterial da criança, justificando reintegração imediata.
Requer a tutela provisória de urgência, com efeito suspensivo ativo, para sustar os efeitos do acórdão recorrido e da imissão na posse, e para reintegrar imediatamente a família ao imóvel, inclusive com força policial, se necessário, em razão de quadro clínico gravíssimo do menor com deficiência, invocando impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), proteção integral e prioridade absoluta, e precedentes do STJ sobre mínimo existencial e dignidade da pessoa com deficiência em face de garantias fiduciárias.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo deve ser requerido à presidência do Tribunal de origem entre a interposição do recurso especial e a publicação do juízo de admissibilidade.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o acórdão de apelação cível, contra o qual teria sido interposto o recurso especial, foi publicado no dia 24 de março de 2026, mesmo dia em que deu entrada nesta Corte o presente pedido de tutela cautelar.
Não tendo, portanto, sequer se iniciado o prazo de resposta para o recorrido, é certo que não houve juízo de admissibilidade proferido quando do ajuizamento desta medida.
Inequívoca, portanto, a incompetência desta Corte Superior para o exame da questão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - De início, dispõe o art. 299 do CPC que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para o exame do pleito principal: "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."
IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Em face do exposto, indefiro a inicial. Sem honorários, diante da ausência de manifestação da parte contrária.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1432/RJ (2026/0110480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ108934REQUERIDO:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o reclamante, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1432/RJ (2026/0110480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ108934REQUERIDO:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.