SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA LOPES (IMPETRANTE)
Advogados
GILBERTO FERREIRA LOPES (OAB 470830/SP), PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA (OAB 342046/SP)
HC 992390/SP (2025/0110872-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA LOPESADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA LOPES - SP470830PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA - SP342046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H J M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 21):
Revisão Criminal: art. 621, III, Cód. Pro. Penal. Condenação: art. 217-A, caput, do Cód. Pena.. Ata Notarial: insuficiência. Justificação criminal: obrigatoriedade em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Condenação mantida. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. (fls. 40-46).
Sustenta a defesa que, "na hipótese dos autos, após o trânsito em julgado da condenação, exsurgiram NOVAS PROVAS que comprovam a inocência do paciente e evidenciam que tudo não passou de uma trama maldosa perpetrada por Glauber a fim de prejudicar o paciente" (fl. 8).
Aduz que "a inocência do paciente é reafirmada por mais uma testemunha, ficando evidente que o cenário tramado por G, por nutrir sentimento amoroso pelo então namorado de sua tia e não ser correspondido, que culminou na falsa imputação de crime sexual ao ora paciente, que está injustamente privado de sua liberdade e respondendo por algo que nunca ocorreu" (fl. 11).
Alega, ainda, que "os elementos apresentados na revisão criminal [...] são provas substanciais de que o crime jamais ocorreu ou, ao menos, que há dúvida evidente sobre a ocorrência do fato, o que deve ser interpretado em favor do paciente" (fl. 15).
Assevera que se trata de caso de absolvição, ante a dúvida razoável e que e que conclusão jurídica, "mesmo diante da existência NOVAS PROVAS, data maxima venia, não é a melhor solução para o caso, sendo inegável a ocorrência de constrangimento ilegal" (fl. 17).
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena até o julgamento do presente writ, sendo expedido competente alvará de soltura; no mérito, pede seja concedida a ordem para ABSOLVER o paciente da condenação de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Conforme relatado, o impetrante sustenta que, após o trânsito em julgado da condenação do paciente, surgiram novas provas que comprovariam sua inocência. Alega que o crime nunca ocorreu e que a acusação foi fruto de uma trama motivada por sentimentos não correspondidos de uma testemunha. Argumenta-se que as provas apresentadas na revisão criminal demonstram dúvida razoável sobre a ocorrência do fato.
O acórdão ora impetrado foi assim fundamentado (fls. 20-23):
Busca o Autor sua absolvição mediante declarações prestadas pela tia da vítima em Ata Notarial, lavrada, cinco anos após o ocorrido, junto ao Tabelião de Notas de General Salgado, na qual constou que “presenciou uma discussão entre seu sobrinho G. [...] e outros membros da família” e que a Vítima teria afirmado “com veemência que havia inventado essa acusação em que H. [...] havia abusado sexualmente do mesmo no intuito de colocar um fim em seu relacionamento com este” (fls 592/593).
No entanto, o esforço não vinga.
Com efeito, além do significativo lapso temporal entre a data dos fatos e a retratação da vítima, de qualquer modo, a justificação criminal é a via adequada para à obtenção de prova nova para fins subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. (STJ: Jurisprudência em tese, edição n. 63, Tese 15).
Dessa forma, para que as novas informações sobre o fato possam ser consideradas como elementos de prova, o depoimento deve ser prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição.
Conforme Gustavo Badaró: “A prova nova baseada em fonte oral (depoimento de testemunha ou oitiva da vítima) deverá ser produzido mediante justificação (CPP, art. 3º c.c CPC arts. 861 e seguintes), em contraditório, perante um juiz de primeiro grau de jurisdição. Não basta simples declaração escrita, mesmo mediante escritura pública, pois é da essência do testemunho e das demais fontes orais sua produção em contraditório, na presença do juiz e das partes com possibilidade de perguntas e reperguntas”. (Processo Penal, 2014, Campus Jurídico, p. 698).
Nesse sentido: “JUSTIFICAÇÃO PROVA. A justificação criminal é destinada à produção de prova nova, surgindo inadequada para elaboração de perícia cuja realização, embora possível, não foi requerida pela defesa durante o processo de conhecimento. (STF: RHC 166.435, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.5.2021);
“Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. (STJ: AgRg no HC 112.310, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.8.2019).
Evidentemente, uma declaração produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte contrária ou do Poder Judiciário, se mostra inócua para desfazer o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida com fundamento nos elementos de prova coligidos durante toda a persecução penal, com respeito às garantias do contraditório e ampla defesa. (TJSP: Rev. Crim. 2037785-30.2021.8.26.0000, rel. Guilherme de Souza Nucci, 8º Grupo de Dir. Crim., j. 30.6.2021).
Dessa forma, não sendo verificada qualquer ocorrência passível de nulidade, e diante da inobservância de outras hipóteses descritas no art. 621, do Cód. de Proc. Penal e, principalmente, sendo necessária a justificação criminal para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a improcedência da revisão criminal é medida que se impõe.
Do exposto, pelo meu voto, julgo improcedente o pedido revisional.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal ao entendimento de que, "além do significativo lapso temporal entre a data dos fatos e a retratação da vítima, de qualquer modo, a justificação criminal é a via adequada para à obtenção de prova nova para fins subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal".
Com efeito, conforme entendimento desta Corte Superior, a apresentação de uma nova prova de inocência, conforme previsto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, deve ser devidamente comprovada por meio de procedimento de justificação criminal. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).
2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL PROVA NOVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVILMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante consignado no acórdão atacado, a prova nova trazida pelo ora agravante é unilateral, ou seja, não foi produzida judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do procedimento de justificação criminal (HC n. 505.492/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019).
2. Além disso, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea, para fins de possível absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de sua pena. No caso, foi reconhecida a insuficiência de tal evidência para a pretendida comprovação da inocência do réu, com base no contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável seu exame na via estreita do mandamus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.249/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Desse modo, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se verifica o apontado constrangimento ilegal.
Além disso, “O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, indef iro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA LOPES (IMPETRANTE)
Advogados
GILBERTO FERREIRA LOPES (OAB 470830/SP), PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA (OAB 342046/SP)
HC 992390/SP (2025/0110872-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA LOPESADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA LOPES - SP470830PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA - SP342046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H J M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO FERREIRA LOPES (IMPETRANTE)
Advogados
GILBERTO FERREIRA LOPES (OAB 470830/SP), PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA (OAB 342046/SP)
HC 992390/SP (2025/0110872-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA LOPESADVOGADOS:GILBERTO FERREIRA LOPES - SP470830PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA - SP342046IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H J M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.