HDE 9915/EX (2024/0110941-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A P DE CREPRESENTADO POR:Y DE N DE CADVOGADOS:JULIANA PEREIRA DA SILVA NEVES - DF046212INGRYD LEITE NUNES - DF039145
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Comarca de Porto, Portugal, que, na Ação de Acompanhamento de Maior, aplicou ao requerente S. A. P. de C. a medida de Acompanhamento de Representação Especial e nomeou como representante/acompanhante sua esposa Y. de N. de C.
S. A. G. de C. J., filho biológico do requerente e seu anterior representante, anuiu expressamente ao pedido (fl. 49), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 37-41).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de acompanhamento de maior (fls. 17-26), a respectiva apostila (fl. 15) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Vale destacar que a medida de Acompanhamento de Representação Especial foi determinada em razão da incapacidade de S. A. P. de C., decorrente de síndrome demencial.
Leia-se o título judicial estrangeiro (fls. 24-25):
No caso dos autos, verifica-se que o requerido padece de síndrome demencial de etiologia mista (tipo Alzheimer e vascular), doença que é crônica, progressiva e irreversível e que, pelo menos desde Fevereiro de 2022, encontra-se suborientado no tempo e no espaço com défices a nível da velocidade de processamento, da capacidade de planeamento e sequenciação da ação, da atenção, evocação deferida e memória retrógrada e apresenta dificuldades na gestão do orçamento e de compromissos financeiros, bem como dificuldades motoras, com elevado risco de queda e ausência de consciência crítica relativamente aos seus problemas de saúde.
O requerido apresenta ainda um discurso por vezes incoerente, desconexo e contraditório e por vezes está desorientado e confuso
Em virtude do quadro clínico que apresenta, o requerido não consegue prover pelo seu cuidado, tanto higiênico como alimentar, não consegue diligenciar pelos seus cuidados médicos e providenciar pelo seu internamento médico quando necessário.
Além disso, o requerido não tem discernimento para administrar os seus bens.
Pelo exposto, o Beneficiário não está capaz de, autonomamente e de forma livre e esclarecida, exercer os seus direitos, nomeadamente para dar autorização ao seu acompanhamento, e cumprir os seus deveres, nem de cuidar da sua pessoa e dos seus bens e rendimentos.
É, pois, necessário que alguém o acompanhe na gestão da sua pessoa e dos seus bens.
[...]
Considerando a materialidade apurada, mormente as limitações decorrentes do quadro clínico do Beneficiário, deverá ser aplicada a favor do mesmo a medida de Acompanhamento de Representação Especial de:
a) acompanhamento e prática dos actos que se revelem adequados e necessários para garantir ao requerido todos os cuidados de saúde com a limitação do direito pessoal de consentir ou recusar tratamento médico ou outras intervenções no domínio da saúde (cfr. artigo 147 n. 2, do Código Civil).
b) administração total de bens.
Para exercer as funções de acompanhante do Beneficiário, deve ser nomeada a Requerente, sua mulher, Y. de N. de C.
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que a sentença estrangeira aplica medida que visa garantir o cuidado e a proteção de pessoa incapaz. Portanto, a decisão da Justiça portuguesa equipara-se ao instituto da curatela previsto no ordenamento jurídico brasileiro, devendo seguir seus ditames.
Diante dessas considerações, é necessário o registro da sentença e a publicação de editais, de acordo com o art. 755, § 3º, do CPC. Além disso, para a hipótese de alienação de bens imóveis no Brasil, devem ser observados os arts. 1.741 e 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro, considerando que, para o seu cumprimento no Brasil, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e nos arts. 1.772 e 1.781, c/c os arts. 1.741 e 1.750, todos do Código Civil brasileiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN