COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. DALVA LUCIA FERNANDES NUNES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado
MIGUEL FREDERICO DIAS BOHME (OAB 203995/MG)
TutCautAnt 1434/MG (2026/0111384-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:DALVA LUCIA FERNANDES NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO:MIGUEL FREDERICO DIAS BOHME - MG203995REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. DALVA LUCIA FERNANDES NUNES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado
MIGUEL FREDERICO DIAS BOHME (OAB 203995/MG)
TutCautAnt 1434/MG (2026/0111384-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:DALVA LUCIA FERNANDES NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO:MIGUEL FREDERICO DIAS BOHME - MG203995REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por DALVA LUCIA FERNANDES NUNES DE OLIVEIRA objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no bojo do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.446418-3/001, que revogou o benefício de prisão domiciliar concedido à requerente pelo juízo de primeira instância e determinou a adoção das providências necessárias para o cumprimento de pena fixada em regime semiaberto, enquanto não for julgado o Recurso Especial interposto.
Consta nos autos que a requerente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 125, caput, do Código Penal, por duas vezes, já transitada em julgado.
O Juízo da Execução Penal concedeu à requerente a prisão domiciliar, ao argumento de inexistência de vagas no regime semiaberto, nos seguintes termos (fls. 10-11):
Considerando a inexistência de vagas no regime semiaberto, conforme informado ao Seq. 56.1, bem como a fundamentação constante da decisão de Seq. 43.1, com fulcro no art. 117 da LEP, concedo a sentenciada o benefício da PRISÃO DOMICILIAR, devendo a mesma, entretanto, cumprir as seguintes condições:
1)Entregar-se a trabalho honesto, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias;
2)Recolher-se à sua residência todos os dias após as 19 horas;
3)Permanecer na sua residência durante o repouso noturno (das 19h às 06 horas) e nos dias de folga, inclusive domingo, feriados e dias santos;
4)Não fazer uso de bebida alcoólica, não portar armas e não frequentar bares, boates ou locais semelhantes;
5) Não se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação a esta Vara de Execuções Criminais;
6) Comparecer semanalmente à Unidade Prisional desta Comarca para informar as suas atividades;
Protocolo de Petição
7 ) Não cometer nenhum tipo de delito.
A Secretaria Judicial deverá expedir mandado, intimando-se a apenada para iniciar o cumprimento da pena conforme acima discriminado, devendo, ainda, ser advertida das consequências do não cumprimento das condições fixadas, sob pena de revogação, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de mandado de prisão devendo constar a manifestação da aceitação as condições impostas, prometendo cumpri-las fielmente na forma e sob as penas da lei.
A requerente sustenta que o fumus boni iuris está evidenciado pela ausência de vaga disponível em estabelecimento adequado para tanto, acrescido da "manifesta incompatibilidade do acórdão recorrido com os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS, bem como com a Súmula Vinculante nº. 56" (fl. 4).
Aponta a urgência do pedido, tendo em vista a possibilidade de "o Juízo da execução determinar, a qualquer momento, o recolhimento da requerente ao sistema prisional, mesmo diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto", agravada pela idade avançada da requerente - 70 anos - e por ser "portadora de grave quadro psiquiátrico com ideação suicida, conforme laudos médicos já juntados aos autos" (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido, sendo que, em consequência, a sua mera interposição, por si só, não impede a eficácia do decisum objurgado, conforme se extrai da leitura da redação do art. 995 do CPC, que dispõe que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
O Código de Processo Civil prevê, no entanto, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, portanto, só é inaugurada após a sua admissão pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência daquele Tribunal.
No caso dos autos, pesquisa processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demonstrou que o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, foi interposto em 12/03/2026 e encontra-se aguardando a apresentação de contrarrazões pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Assim, estando o recurso em processamento na origem, verifico que não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, já que não foram exauridas as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo.
Nesse sentido:
[...]
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."
IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Desse modo, considerando que compete ao Presidente ou ao vice-Presidente do Tribunal recorrido analisar eventual pedido de efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, deixo de conhecer da tutela cautelar requerida nesta Instância Especial, por incompetência para sua análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 288, § 2º do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.