Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 992686/SP (2025/0111810-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P T DE SCORRÉU:G DE S LCORRÉU:W R DOS SCORRÉU:S L FCORRÉU:E DE MCORRÉU:P U SCORRÉU:S L DE F FCORRÉU:M R DE ACORRÉU:E A DE ACORRÉU:D M G DO CCORRÉU:R S DE LCORRÉU:W R DA CCORRÉU:C L R LCORRÉU:O L M JCORRÉU:M R DA CCORRÉU:V A DOS SCORRÉU:G F L DE PCORRÉU:M M PCORRÉU:L A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P T DE S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013, mantida a custódia cautelar.
Neste habeas corpus, a defesa alega que, passados quase 2 anos desde a interposição do recurso de apelação, este ainda não foi julgado, configurando grave morosidade processual e comprometendo o direito fundamental do paciente à razoável duração do processo.
Sustenta que a autoridade coatora não reavaliou a legalidade da manutenção da prisão do paciente, em flagrante afronta aos princípios constitucionais e às garantias fundamentais.
Defende que a manutenção prolongada da prisão, sem reavaliação periódica, transforma a medida cautelar em antecipação indevida da pena, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que a continuidade da prisão preventiva do paciente está desprovida de justificativa razoável, maculando sua condição de inocência presumida.
Requer a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva e permitir ao réu aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 164/165), as informações foram prestadas (fls. 170/198), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 200/210).
