HC 992826/SC (2025/0112454-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME FRUTUOSOADVOGADO:GUILHERME FRUTUOSO - SC037732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F N DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5018219-93.2024.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC não conheceu do habeas corpus impetrado pelo paciente com o objetivo de obter salvo-conduto para cultivar cannabis visando a extração do óleo, com fins exclusivamente medicinais (fls. 104/105).
Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por decisão monocrática da Desembargadora relatora, conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, indeferiu a liminar (fls. 164/165). Após, suspendeu a tramitação do feito, visto que instaurado Incidente de Assunção de Competência - IAC (tema 25) naquela instância, no qual foi determinada a suspensão das demandas que versem sobre a matéria (fl. 169).
No presente writ, a defesa sustenta que a suspensão do mandamus na origem, com base no Incidente de Assunção de Competência - IAC, viola o disposto no art. 980 do CPC. Salienta que o IAC em questão (Tema 25) trata de autorização administrativa para cultivo medicinais e farmacêuticos de cânhamo por pessoas jurídicas, não se relacionando com questões penais individuais.
Pondera haver excesso de prazo, pois o TJSC manteve-se inerte diante de reiterados pedidos de reconsideração, configurando violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Afirma que a urgência decorre do risco de interrupção do tratamento médico do paciente, que depende do cultivo de cannabis sativa para produção de óleo artesanal, essencial à sua saúde, e enfrenta risco concreto de prisão, apreensão das plantas ou interrupção do tratamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para autorizar, mediante a expedição de salvo-conduto, que o paciente cultive 15 plantas adultas de Cannabis Sativa, trimestralmente, exclusivamente para fins medicinais e uso próprio. Alternativamente, pugna seja determinado ao Tribunal de origem que julgue imediatamente o habeas corpus impetrado naquela Corte, como entender de direito. Pleiteou, ainda, que o feito tramite em segredo de justiça.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 252/253.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 258/340.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 344/348).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 915.099/SC, apontando como autoridade coatora a decisão monocrática da Desembargadora relatora no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 5018219-93.2024.8.24.0000/SC, ou seja, contra o mesmo decisum. Por ocasião do julgamento do anterior writ, em 23/9/2024, esta Corte assim decidiu a controvérsia:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE CANNABIS SATIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
2. Agravo regimental desprovido."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento de controvérsia quando identificada a reiteração de pedidos, como na espécie.
Assim, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido, confiram-se (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 677.185/SP, já julgado por esta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.
6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema já ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.020.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Em relação ao alegado excesso de prazo no julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na origem, de acordo com as alegações ora apresentadas e das informações prestadas pelo Tribunal de origem, não há notícia quanto à interposição de agravo interno contra o indeferimento liminar do mandamus, sendo apresentados apenas dois pedidos de reconsideração, sem submissão da controvérsia ao exame do órgão colegiado. Assim, não houve o esgotamento da instância ordinária, o que também inviabiliza o conhecimento da impetração quanto ao ponto. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
3. Na hipótese, sabendo que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, portanto não há motivos para que seja superada a supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 963.536/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK