SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992861/SP (2025/0112680-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO GIOVANE PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO GIOVANE PEREIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2058302-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão, dispensando a intimação pessoal da paciente para se apresentar e dar início ao cumprimento da pena.
O habeas corpus impetrado pela Defesa foi denegado pelo Tribunal de origem.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que houve descumprimento da Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz que, de acordo com a referida resolução, é necessária a intimação pessoal do condenado, com indicação da vaga específica em estabelecimento prisional de regime semiaberto, para que se apresente e inicie o cumprimento da pena.
Acrescenta que o objetivo da resolução é oportunizar à pessoa condenada que se apresente diretamente no estabelecimento prisional adequado ao regime da condenação.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pleiteia que seja determinada a intimação pessoal e prévia do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
O Juiz de Execução assim se manifestou quanto à determinação da expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (fls. 23/24):
Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto, sem expedição de mandado de prisão. A defesa já se manifestou.
Fls. 204: Desnecessária a determinação para que a z. serventia certifique se houve aplicação de medida cautelar de recolhimento noturno, tendo em vista que a informação pode ser verificada nos autos pela Defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução e, posteriormente à condenação, na concessão da liberdade provisória, não foi determinado o recolhimento domiciliar noturno (fls. 83).
Assim, em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de PABLO GIOVANE PEREIRA SILVA a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo- se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.
De observar-se, também, que a prévia intimação de PABLO GIOVANE PEREIRA SILVA somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado – o que, repita-se, não é o caso –, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação.
Do acórdão vergastado, cumpre transcrever o seguinte excerto do respectivo voto condutor (fls. 09/10):
No caso dos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.
Cumpre destacar que, ao contrário do que alega a Impetração, houve confirmação junto à Secretaria da Administração Penitenciária sobre a existência de vaga em estabelecimento penal adequado para o Paciente, antes da expedição do mandado de prisão (Autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041). Outrossim, consignou-se a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Ademais, a MMª Magistrada a quo determinou que, após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de 72 horas, se o Paciente está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo.
Desta feita, a decisão impugnada está em consonância com o Comunicado nº 724/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, que revogou o Comunicado nº 628/2022, e regulamentou a Resolução CNJ nº 474/2022:
(...)
Assim sendo, não se verifica constrangimento ilegal a sanar. Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.
Na hipótese dos autos, conclui-se que a controvérsia acerca da ausência de intimação prévia à expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente acaba por macular a idoneidade do ato.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de prisão, tendo como destinatário o apenado em cumprimento da reprimenda sob regime intermediário, ou meio aberto, caso não seja precedida da intimação do sentenciado, a fim de que este tenha a oportunidade de se apresentar perante o Juízo competente, sem a necessidade de recolhimento ao cárcere, viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021.
Com efeito, em que pese a diligente atuação do Juízo de Execução ao determinar a expedição do referido ato somente após a resposta positiva da unidade prisional comunicando a existência de vagas para os condenados submetidos àquele regime, a ausência de prévia intimação do apenado configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da execução.
2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de prisão.
3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.
4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere.
(AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo de Execução, unicamente, que proceda à intimação do paciente para início de cumprimento da reprimenda em epígrafe antes de eventual expedição de mandado de prisão, sem a necessidade de prévio recolhimento ao cárcere, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução n. 474/2022.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992861/SP (2025/0112680-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO GIOVANE PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992861/SP (2025/0112680-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO GIOVANE PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.