SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (OAB 198277/MG)
HC 992869/MG (2025/0112731-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TEO RANGEL FONSECA DA SILVAADVOGADO:TEO RANGEL FONSECA DA SILVA - MG198277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITALO JORDAN TOMAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO JORDAN TOMAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 333 do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve ilegalidade na invasão de domicílio, pois os policiais ingressaram em estabelecimento comercial e na residência do paciente sem mandado judicial, sob alegação de autorização verbal, o que não foi comprovado, tornando ilícitas as provas derivadas dessas buscas.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não indica elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de drogas apreendida, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, é primário, possui endereço certo e atividade lícita. Portanto, entende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo.
Requer, liminarmente, a imediata liberdade do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prisão preventiva, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes das buscas ilegais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 163-164, grifo próprio):
Após a confecção do REDS, Ítalo teria tentado subornar os policiais militares, oferecendo R$ 10.000,00 em troca de sua liberação. Informados sobre a tentativa de corrupção, os policiais simularam aceitar a oferta, permitindo que ítalo ligasse para sua mãe e sua irmã Bruna. Durante a ligação, Bruna demonstrou surpresa e preocupação com a importância relevante, respondendo: "Aonde vou arrumar dez mil, Jorginho? Dez mil a gente paga na delegacia."
As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 20 (vinte) pinos de cocaína, pesando 21,3g, 1 (uma) barra de maconha, totalizando 630,0g, 1 (um) pedaço de maconha, totalizando 126g, 18 (pinos) de cocaína, totalizando 18,80, e 40 (quarenta) buchas de maconha, totalizando 50,80g. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.
A CAC e FAC do autuado ITALO JORDAN TOMAS DE OLIVEIRA apontam sua primariedade.
[...]
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, na medida estaria sendo realizada operação em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, tendo sido encontrados diversas drogas, sendo 20 (vinte) pinos de cocaína, pesando 21,3g, 1 (uma) barra de maconha, totalizando 630,0g, 1 (um) pedaço de maconha, totalizando 126g, 18 (pinos) de cocaína, totalizando 18,80, e 40 (quarenta) buchas de maconha, totalizando 50,80g, além da apreensão de 02 balanças de precisão, o que denota a gravidade concreta dos fatos e a dedicação criminosa dos agentes.
Ademais, tem-se que o autuado Ítalo teria tentado corromper os policiais oferecendo a quantia de R$10.000,00 para ser solto.
Presentes, pois, os requisitos necessários para conversão do flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.
[...]
Diante do exposto, ACOLHO O PARECER DO MP E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS BRENO WILLIAN AMORIM SILVA e ITALO JORDAN TOMAS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, nos termos do artigo 312 do CPP.
Expeçam-se os MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-os no BEMP, constando-se o prazo prescricional de 20 anos.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 806,8 g de maconha e 40,1 g de cocaína.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.)
Cumpre destacar que, conforme informado pelo Magistrado singular, o paciente, Ítalo Jordan Tomas de Oliveira, teria tentado corromper os policiais, oferecendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que fosse liberado (fl. 163), o que denota maior reprovabilidade de sua conduta e reforça a necessidade da constrição cautelar.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ilegalidade da invasão de domicílio, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (OAB 198277/MG)
HC 992869/MG (2025/0112731-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TEO RANGEL FONSECA DA SILVAADVOGADO:TEO RANGEL FONSECA DA SILVA - MG198277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITALO JORDAN TOMAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.