HC 1084035/RS (2026/0112941-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETOADVOGADOS:EDUARDO PIAS SILVA - RS070006AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANNI CASARIN PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANNI CASARIN PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5075890-39.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal prossegue fundada em elementos probatórios cuja admissibilidade jurídica é impugnada, com audiência de instrução designada e risco de produção de atos processuais sobre provas potencialmente ilícitas.
Alegam que houve nulidade da prova digital extraída de aparelhos telefônicos, por ausência de laudo pericial conclusivo, inexistência de hash criptográfico e quebra da cadeia de custódia, o que inviabiliza a auditoria, a rastreabilidade e o contraditório técnico sobre a integridade e autenticidade dos dados.
Argumentam que é nula a apreensão do veículo Chevrolet/GM Montana por extrapolação do escopo do mandado judicial, com indevida ampliação da diligência e configuração de fishing expedition, tornando ilícitos os elementos probatórios dele derivados, inclusive a perícia veicular.
Defendem que é nula a prova referente às substâncias entorpecentes encontradas no interior do veículo, por ter sido obtida fora do alcance objetivo da ordem judicial e em contexto de devassa probatória, sendo inaplicável o encontro fortuito e impondo-se a inadmissibilidade por derivação.
Requerem, liminarmente, a suspensão da instrução criminal, inclusive da audiência designada para o dia 31/3/2026. E, no mérito, o desentranhamento das provas impugnadas, com o reconhecimento das nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN