Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IBRAN GONCALVES GUEDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 70797/PR), IBRAN GONÇALVES GUEDES (OAB 103090/PR)
HC 1084060/PR (2026/0113077-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IBRAN GONCALVES GUEDESADVOGADOS:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:K G P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. G. P. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
Interposta apelação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a procedência da representação (fls. 12-29).
Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, ao argumento de ausência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do adolescente.
Alega que a diligência teve origem em tentativa de intimação de terceiro e que a narrativa policial, segundo a qual o paciente teria confessado espontaneamente a prática de ato análogo a tráfico de drogas e autorizado o ingresso dos agentes no imóvel, seria inverossímil.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na diligência e, por consequência, a absolvição do paciente ou a anulação do processo desde a origem da prova reputada ilícita (fls. 2-10).
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 843-883).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 888-905).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível como substitutivo dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
