HC 1084123/SC (2026/0113344-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELISANDRO ALVES MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ELISANDRO ALVES MOREIRA - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 19 dias de detenção, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/2/2026, não conheceu a Revisão Criminal n. 5108360-27.2025.8.24.0000.
Alega insuficiência de provas quanto à autoria, destacando inexistência de reconhecimento pessoal seguro pelos policiais, descrição física vaga do fugitivo e fragilidade do documento de identidade encontrado no veículo, além da inadmissibilidade de condenação fundada unicamente na palavra do corréu.
Sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada em indícios isolados não corroborados.
No ponto da dosimetria, afirma bis in idem entre a valoração da quantidade e natureza da droga na pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), pleiteando, ao menos, a redução da fração de 1/6 aplicada, por desarrazoada.
Em caráter liminar, pede a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. No mérito, requer a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, afastando a majoração pela quantidade e natureza da droga ou reduzindo a fração aplicada. Pugna, ainda, pela oitiva do Ministério Público Federal e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena fixados pelo Juízo de origem, confirmados em segundo grau.
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Casa.
Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) – HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR