HC 993022/SP (2025/0113403-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADOS:HENRIQUE MENEZES CARNEIRO - SP394357MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO CANDIDO MARCAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 13):
FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA (ingressar com drogas no presídio) - ABSOLVIÇÃO - impossibilidade - Agravo desprovido.
Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência de provas para a condenação, pois "os elementos constantes nos autos não são suficientes para sustentar a responsabilização do reeducando João Pedro Cândido Marçal de Souza, recaindo o cenário no campo das meras suposições, o que impõe a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo" (fl. 4).
Aduz, ainda, que "o paciente, em seu depoimento constante, negou veementemente qualquer envolvimento nos fatos. Relatou que estava debilitado, retornando de atendimento médico, e que não conhecia o reeducando Yuri Gabriel. Reiterou sua disposição em realizar exame toxicológico, buscando demonstrar sua completa ausência de vínculo com o evento descrito" (fl. 6), acrescendo que "não foi encontrado nenhum objeto ou substância ilícita em posse do reeducando, nem as testemunhas relataram qualquer comportamento irregular por parte dele" (fl. 7).
Requer, "liminarmente, a concessão da ordem, para o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, requer-se a anulação da homologação da falta grave e suas repercussões negativas" (fl. 11).
Indeferida liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 96):
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSTRUÇÃO QUE DEMONSTROU A MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Sobre a questão aqui trazida, verifica-se que o Juízo da execução assim concluiu (fls. 19-20):
[...] as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cometeu, em 16/08/2024, falta disciplinar de natureza grave, prevista nos arts. 50, VI, e 39, II, ambos da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, desobedeceu a ordem recebida, na medida em que tentou inserir drogas na unidade prisional, em comparsaria com outro reeducando (confira-se, a respeito: fls. 222/271).
Tal conduta, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, na medida em que é terminantemente proibido o uso de substâncias entorpecentes no presídio. Ademais, a posse e/ou uso de substâncias entorpecentes no interior do estabelecimento prisional afeta a credibilidade das instituições, bem como estimula a prática de outros crimes, além de colocar em risco a saúde dos presos.
Não obstante a negativa do sentenciado, a materialidade e a autoria da infração ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 233/235), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 236/237), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 251/253), pelas fotografias (fls. 243/248) e pelo procedimento disciplinar, que concluiu que o sentenciado praticou a falta disciplinar de natureza grave (fls. 222/271). Ademais, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária são uníssonos no relato dos fatos (fls. 256/257). Tais depoimentos merecem confiança e possuem valor probatório. Ademais, não se infere dos autos que os agentes tivessem qualquer intenção de prejudicar o sentenciado.
Como se vê, a conduta adotada, acima mencionada, encontra expressa previsão legal. Satisfeito, assim, à saciedade, o princípio da legalidade.
Ademais, considerando-se as diretrizes estabelecidas no art. 57 da Lei de Execução Penal, a falta cometida pelo condenado só pode ser considerada grave, porquanto adotou conduta reveladora de absoluta ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade.
Sendo assim, tal infração disciplinar de natureza grave, além de acarretar a regressão de regime prisional, deve proporcionar, se o caso, a perda de parte do direito ao tempo remido, e constituir, também, marco inicial para contagem de tempo necessário para obtenção do benefício de progressão de regime prisional, por força das regras insertas nos arts. 118 e 127 da Lei de Execução Penal (nesse sentido, também, Súmula Vinculante n. 9).[...]
O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo em execução, assim se manifestou (fls. 15-16):
[...] Não há nos autos qualquer motivo que faça a palavra dos agentes penitenciários ser desconsiderada.
Assim, não há que se falar em absolvição.
A sindicância instaurada atendeu a todos os requisitos legais e culminou com o reconhecimento de falta disciplinar grave em relação ao agravante.
A conduta praticada pelo agravante é consistente em desobediência (introduzir droga no presidio), o que dentro do contexto e da realidade dos presídios é algo muito grave, uma vez que pode gerar conseqüências sem precedentes.
A superlotação, a presença de facções criminosas, dentre outros problemas transforma o local num barril de pólvora que deve ser tratado com disciplina exacerbada.
Além do mais, a droga dentro dos presídios tem um altíssimo poder de troca e pode causar problemas inimagináveis ao ambiente que já é deveras hostil.
Realmente, quem age com desrespeito dentro da unidade prisional dá mostras de que não prima por respeitar as regras de convivência mais comezinhas e de que a terapêutica penal não está ressocializando.
Regularmente apurada a falta grave cometida e reconhecida a sua ocorrência, as consequências daí advindas são inarredáveis.[...]
Como se pode perceber, as instâncias de origem firmaram o posicionamento da existência da falta grave, que se amoldaria às situações previstas no art. 50, VI, e 39, II, ambos da Lei de Execução Penal, sendo que, para ir de encontro aos fundamentos lá utilizados, seria imprescindível o revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, obstado na presente via (e sede). A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado acusado de falta disciplinar grave por tráfico de drogas em estabelecimento prisional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave, revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo.
4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 868.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.
2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Por fim, "[a] prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...]" (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)" (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)