SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS MESSIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP)
HC 993029/SP (2025/0113440-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS MESSIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCOS MESSIAS DE SOUZA - SP204538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2069804-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/03/2025, convertida sua custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade da busca veicular ao argumento de que foi realizada sem fundadas suspeitas.
Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação pena, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 76-77.
Informações prestadas às fls. 83-85 e 86-96.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 98-101.
É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo) não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 21-23; grifamos):
2. A ordem deve ser denegada.
Consta do boletim de ocorrência que policiais militares “(...) estavam de serviço, quando, por volta das 22h00min, na Rua Javari, no bairro Dutra, a equipe visualizou um indivíduo conduzindo a motocicleta Honda Biz, de placa STS5E38. Sustentam que a viatura seguia o mesmo sentido, atrás da motocicleta, sendo possível observar que o condutor demonstrou nervosismo, acelerou o veículo e fez a conversão de forma abrupta para a Rua Mathias Gonçalves, motivando a abordagem. Sustentam que o condutor, identificado como Eduardo dos Reis de Oliveira, foi submetido a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado. Alegam que, na vistoria veicular, debaixo do banco, a equipe encontrou dois tijolos de aproximadamente 1kg cada, de substância que aparenta ser crack. Aduzem que, indagado, EDUARDO disse que pegou as drogas naquele mesmo bairro e as levaria até a Praça do Dutra, sem especificar o destinatário. Ressaltam que, segundo o autor, ele receberia o valor de R$500,00 pelo transporte das substâncias. Diante do cenário, o indiciado foi conduzido algemado, por receio de fuga, até esta CPJ para as medidas legais de polícia judiciária cabíveis.”1.
Tais elementos encontram base na investigação. HÁ, pois, indícios suficientes de autoria.
Sem prejuízo de análise mais aprofundada nos autos da ação penal, não se vislumbra, no âmbito cognitivo próprio ao habeas corpus - onde só se reconhece nulidade manifesta, a teor do art. 648, inciso VI do CPP - ilegalidade da abordagem do paciente pelos policiais e, consequentemente, da apreensão das porções de crack.
A situação descrita “o condutor demonstrou nervosismo, acelerou o veículo e fez a conversão de forma abrupta para a Rua Mathias Gonçalves” - suscitou fundada suspeita de que o paciente portava algo ilícito, em situação de flagrância, a autorizar a abordagem policial e, consequentemente, a busca pessoal e veicular realizadas.
Assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Não há falar-se, pois, em ilicitude de prova e em trancamento da ação penal.
Também se apresenta o periculum in mora.
O tráfico de entorpecentes é crime invariavelmente grave, razão pela qual a Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse os crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos.
No caso concreto, a gravidade da conduta imputada ao paciente é particularmente aguda, considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida dois tijolos de crack, pesando 2,161 quilos , além das circunstâncias da prisão, indicando comercialização de entorpecentes com contornos de habitualidade, o que aponta para a necessidade da custódia cautelar, para assegurar a ordem pública.
Do excerto transcrito, concluo que, em princípio, a busca veicular foi efetivada pelos agentes estatais mediante fundadas suspeitas, considerando que a diligência decorreu após a guarnição observar que o paciente acelerou o veículo e fez a conversão de forma abrupta para a Rua Mathias Gonçalves (fl. 22).
Assim, não se trata de mera impressão subjetiva sem lastro em elementos concretos, como no leading case em questão. A hipótese é distinta: de verificação baseada em dados objetivos, a partir dos quais se consubstanciou a fundada suspeita.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. VEÍCULO QUE LEVANTOU OS VIDROS E ACELEROU AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. AUTORIZAÇÃO DO FLAGRANTEADO SEM REGISTRO ESCRITO OU AUDIOVISUAL. FLAGRANTE EM LOCALIDADE DIVERSA E SEM CONEXÃO COM A RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA DURANTE A INSTRUÇÃO. NULIDADE PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar e determinar a reanálise da condenação do paciente após o desentranhamento das referidas provas.
2. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado em posse de substâncias entorpecentes e dinheiro, tanto em seu veículo quanto em sua residência, após abordagem policial.
3. A defesa alegou nulidade do processo por prova ilícita, argumentando que a abordagem veicular e o posterior ingresso no domicílio do réu foram realizados sem fundadas suspeitas e sem autorização válida, em desacordo com o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo.
5. Outra questão é se a apreensão de drogas e dinheiro no veículo do réu, realizada antes da busca domiciliar, pode ser mantida como prova válida e suficiente para a condenação.
III. Razões de decidir6. A busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento documentado do morador, e sem fundadas razões, é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, devendo as provas dela derivadas serem desentranhadas do processo.
7. A apreensão de drogas e dinheiro no veículo do réu, realizada com base em fundada suspeita, é considerada válida e independente da busca domiciliar, podendo ser utilizada para a reanálise da condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura prova ilícita. 2. A apreensão de drogas e dinheiro no veículo, realizada com base em fundada suspeita, é válida e pode ser utilizada para a reanálise da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 934.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA EMPREENDEU FUGA DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. CONFISSÃO INFORMAL DA POSSE DE DROGAS EM RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca veicular e domiciliar.
2. A abordagem policial ocorreu após o agravante acelerar o veículo, desobedecer a sinal de parada, resultando na apreensão de drogas no veículo e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados mais entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada, configurando fundada suspeita.
5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.627.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; grifamos).
De outro lado, as circunstâncias da apreensão poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, com a oitiva dos policias responsáveis pela diligência, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o réu poderá oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 880.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS MESSIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP)
HC 993029/SP (2025/0113440-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS MESSIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCOS MESSIAS DE SOUZA - SP204538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2069804-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/03/2025, convertida sua custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, tendo em vista que foram realizadas sem autorização judicial ou permissão do paciente.
Afirma que o acusado foi abordado por policiais militares, ocasião em que foram encontrados dois tijolos de aproximadamente 1kg cada de substância que aparenta ser crack, sob o banco da motocicleta que conduzia.
Acrescenta que a busca veicular, equiparada à busca pessoal, só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, o que não ocorreu no caso, pois a diligência foi baseada em nervosismo do paciente, sem elementos concretos que justificassem a medida, portanto, a prova obtida é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, bem como o trancamento da ação penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da nulidade probatória e do trancamento da ação penal, ante a falta de justa causa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou nulidades processuais que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS MESSIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP)
HC 993029/SP (2025/0113440-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS MESSIAS DE SOUZAADVOGADO:MARCOS MESSIAS DE SOUZA - SP204538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.