Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. BARBARA TREVISAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- BÁRBARA TREVISAN (OAB 345371/SP)
HC 1084148/SE (2026/0113469-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BARBARA TREVISANADVOGADO:BÁRBARA TREVISAN - SP345371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:HELIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉLIO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (e-STJ, fl. 2).
Os autos submetidos à apreciação desta Corte não contêm o inteiro teor da petição inicial da impetração, havendo apenas referência ao respectivo peticionamento eletrônico, sem a correspondente disponibilização do conteúdo da peça inaugural.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, verifico que a matéria controvertida não pode sequer ser delimitada.
Com efeito, os autos não contêm a íntegra da petição inicial do habeas corpus, inexistindo elementos que permitam a identificação precisa das pretensões deduzidas, dos fundamentos invocados pela impetrante e da extensão da insurgência submetida à apreciação desta Corte.
A ausência da peça inaugural compromete a própria cognoscibilidade do writ, na medida em que impede a aferição da correlação entre as teses defensivas e o ato apontado como coator, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante.
Ressalto que na via estreita do habeas corpus a aferição do alegado constrangimento ilegal deve se apoiar exclusivamente em prova pré-constituída e em adequada instrução documental, não sendo possível suprir sua deficiência por meio de presunções ou reconstruções indiretas.
