Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO MAGALHAES VALENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO MAGALHAES VALENTE (OAB 043978/GO)
HC 993181/GO (2025/0114068-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRANTE:LEONARDO MAGALHAES VALENTEADVOGADO:LEONARDO MAGALHAES VALENTE - GO043978PACIENTE:C R DE AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C R DE A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5103984-07.2025.8.09.0132).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta o manifesto excesso de prazo para a formação da culpa. Além disso, alega que, em razão do suposto delito, o juízo da execução penal da Comarca de Posse-GO determinou a regressão de regime do paciente. Ressalta, ainda, que, caso os efeitos dessa regressão não sejam suspensos, o paciente cumprirá pena em regime fechado sem ter cometido falta grave, considerando que pode ser absolvido ao final do processo.
Requer, em suma, a suspensão dos efeitos da regressão de regime do paciente nos autos da execução penal n. 0228110-11.2011.8.09.0132, até o julgamento final do presente writ.
Pugna, ainda, pela expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
