HC 1084276/SP (2026/0114252-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADO:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W D – preso preventivamente, no bojo da "Operação Armagedon", acusado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/2/2026, denegou a ordem (HC nº 2385131-59.2025.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto de prisão preventiva, expedido em bloco para 20 investigados, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia em relação ao paciente, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e nas penas em abstrato.
Sustenta falta de contemporaneidade dos fundamentos, por inexistirem elementos atuais que vinculem a necessidade da prisão do paciente ao risco processual, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o acórdão e o decreto de prisão utilizaram referência a processo por tráfico supostamente relacionado ao paciente que foi integralmente anulado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir de suporte para a medida extrema.
Defende a ausência de exame adequado e fundamentado sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, indicando que não se demonstrou a ineficácia de alternativas menos gravosas no caso concreto.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata do mandado de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade do decreto de prisão preventiva do paciente, com anulação dos efeitos do mandado, e, se necessário, a imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, de forma proporcional e devidamente fundamentada (Processo n. 1515331-92.2025.8.26.0576, da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o paciente é indicado como executor de homicídios e atuante no tráfico de drogas. Nesse sentido, verte dos autos que ele atua junto de Kalyson nos ataques da “guerra dos bairros”, planejando-os antecipadamente. O investigado ainda é apontado como o autor do homicídio da vítima G.F.L.B. em 2024 e do incêndio da motocicleta da vítima A.. Consta ainda que em 30/07/2024 ele foi preso por tráfico de drogas (fl. 884) e porque os fatos são concretamente graves: organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas e execução de rivais. Desse modo, a prisão se mostra como o único meio capaz de acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração da conduta criminosa, uma vez que os indiciados revelam intensa dedicação ao crime. São, portanto, insuficientes outras medidas cautelares (fl. 886).
Consta, ainda, que considerando o histórico de homicídio de oponentes do grupo, a liberdade dos investigados gera temor nas testemunhas, tanto que várias delas solicitaram o sigilo de sua identidade. Por conseguinte, a prisão também se justifica na conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a incolumidade das testemunhas e a integridade da prova a ser produzida em Juízo (fl. 887).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado foi preso em 2024 por tráfico e é apontado como o autor do homicídio da vítima G.F.L.B. em 2024 e do incêndio da motocicleta da vítima A., o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, mesmo que a condenação referente ao delito de tráfico de drogas tenha sido extinta, permanecem as outras, por homicídio e por incêndio.
Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa destina ao tráfico e ao homicídio de pessoas rivais.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Vale ressaltar, por oportuno, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante do temor gerado nas testemunhas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025).
Nesse toar, não há falar em falta de individualidade da conduta e dos fundamentos da prisão, uma vez que, conforme acima delineado, o juízo indicou o papel do paciente, atuando como executor de homicídios e atuante no tráfico de drogas. Nesse sentido, verte dos autos que ele atua junto de Kalyson nos ataques da “guerra dos bairros”, planejando-os antecipadamente.
Por fim, também de acordo com nossos precedentes, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
Enfim, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR