Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LILIAM CRISTINA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LILIAM CRISTINA SILVA (OAB 050254/SC)
HC 993152/SC (2025/0114254-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LILIAM CRISTINA SILVAADVOGADO:LILIAM CRISTINA SILVA - SC050254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 8000295-91.2024.8.24.0008, mantendo a decisão que indeferiu o pedido detração do período em que o paciente cumpriu as medidas impostas durante o livramento condicional (PEC n. 0012143-03.2013.8.24.0008, Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC).
Alega a defesa, em síntese, que a negativa da detração, sob o argumento de que esta se aplica apenas à liberdade provisória, configura tratamento desigual e desproporcional, uma vez que o reeducando, ao cumprir as mesmas restrições impostas na liberdade provisória, sofre as mesmas consequências restritivas de liberdade (fl. 13).
Pede, em liminar e no mérito, a detração penal (fls. 2/17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento da detração asseverando que (fls. 46/47):
[..]
Da análise dos autos, observa-se que o Reeducando foi beneficiado com o livramento condicional no curso da execução da pena (Seq. 51).
Posteriormente, a benesse foi revogada, tendo em vista a superveniência de condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência.
[...]
