SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1084284/MG (2026/0114285-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO MOURA OLIVEIRA DE SOUZAPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO MOURA OLIVEIRA DE SOUZA e GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente CRISTIANO MOURA OLIVEIRA DE SOUZA foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que o paciente GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto e de e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses defensivas na apelação e nos embargos de declaração.
Alega que não houve individualização clara das condutas e dos objetos apreendidos com cada paciente para definir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a arma apreendida com o paciente GABRIEL não pode ser utilizada para reduzir a fração de CRISTIANO.
Assevera que, em relação a GABRIEL, há bis in idem, pois a arma fundamentou a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e também a escolha da fração menor da minorante.
Pondera que há precedentes deste Superior Tribunal e do STF que impõem a anulação do acórdão por violação dos do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer, no mérito, a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento das teses defensivas.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
No caso, discute-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a fundamentação adotada na fixação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-15):
Diferentemente do que afirma a defesa, observa-se que o julgado deixa claro, através de um raciocínio preciso e concatenado, as razões pelas quais entendeu por manter a fração do privilégio na metade, tal como adotado pelo Juízo Sentenciante.
Destaco que o voto do condutor tomou o cuidado de não atribuir a propriedade conjunta dos entorpecentes a ambos acusados, tendo apenas pontuado que a quantidade de drogas apreendidas na operação foi exacerbada.
Isso é o que efetivamente consta do acórdão, senão vejamos:
“Nesse contexto, considerando que, na espécie, os entorpecentes apreendidos na operação consistiram em 88,02g (oitenta e oito gramas e dois centigramas de cocaína), 141,82g (cento e quarenta e um gramas e oitenta e dois centigramas de maconha) e um revólver calibre .32 com duas munições, forçoso concluir que é incabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) em virtude do privilégio, sendo os réus, inclusive, beneficiados com a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade), razão pela qual não há como se proceder a qualquer retoque na r. sentença.” (destaquei).
Inegável, nesse sentido, que Cristiano Moura de Oliveira Souza levava consigo 88,02g de cocaína, enquanto Gabriel Henrique de Souza levava 141,82g de maconha, além de portar um revólver calibre .32, municiado.
Todavia, conforme já ressaltado pelo acórdão, essas circunstâncias são mais do que suficientes para manter a fração adotada na origem de ½ (metade), inexistindo, neste particular, qualquer incorreção no julgado.
De relevo frisar, por outro lado, que justificando o Julgador a sua convicção, que é o que a lei deseja, não necessitará se preocupar em dar resposta a todas as questões emergentes no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder expressamente, um a um, todos os seus argumentos, se da análise dos documentos carreados aos autos já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Agora, se mesmo assim o embargante entende que o acórdão decidiu com erro, deve valer-se de recurso próprio para a instância superior, a quem cabe reformá-lo, e não através dos aclaratórios, pois o efeito modificativo dos embargos só pode ser admitido, se, contendo o julgado qualquer das falhas enumeradas no artigo 619 do Código de Processo Penal, a sua correção acarretar a alteração do julgamento.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou as teses defensivas e consignou, de modo expresso, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão de apelação, reafirmando as razões para manter a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O acórdão delineou os elementos concretos sopesados para a fixação da minorante, destacando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de arma de fogo com um dos corréus, além de proceder à individualização das condutas: CRISTIANO portava 88,02 g de cocaína; GABRIEL trazia 141,82 g de maconha e um revólver calibre .32 municiado.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 E 835, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 356/STF.
1. Não deve ser conhecido o agravo interno na parte em que não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Fundando-se a decisão agravada na Súmula 83/STJ, as razões do agravo interno devem apresentar julgados posteriores ou no mínimo contemporâneos àqueles mencionados na decisão hostilizada, de modo a demonstrar eventual inaplicabilidade do referido enunciado sumular.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante.
4. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que apenas indiretamente guardam relação com a matéria discutida nos autos. Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.900.308/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Ademais, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado. Não é cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).
3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.
4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
6. Esta Corte Superior entende que "O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).
7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da apreensão das motocicletas roubadas na posse do agravante e do corréu na ação penal de origem.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. É possível o reconhecimento da causa de aumento ainda que não apreendida a arma de fogo, cabendo também aplicá-la cumulativamente com a majorante do concurso de agentes quando há fundamentação concreta e específica, como ocorreu no caso dos autos, em que o roubo foi praticado por dois agentes portando arma de fogo.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 948.191/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1084284/MG (2026/0114285-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO MOURA OLIVEIRA DE SOUZAPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.